TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6668/2019 - Quarta-feira, 29 de Maio de 2019
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DADA PALAVRA A VITIMA: a mesma manifestou o direito de se retratar e n¿o representar em desfavor
do acusado, a vitima tem filhos com o depoente e os filhos sentem falta deste.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO: nada tem a opor quanto a retrataç¿o da vítima,
requerendo a extinç¿o do processo pela renúncia ao direito de representaç¿o da vítima.
SENTENÇA:
PELO JUIZ foi dito que, tendo em vista que a vítima usou o seu direito de se retratar conforme autoriza o
artigo 16 da lei 11.340/2006, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE nos termos do artigo 107 do Código
Penal. REVOGO desde logo, as Medidas Protetivas eventualmente concedidas. SERVE O PRESENTE
TERMO COMO ALVARÁ DE SOLTURA PARA QUE O agressor FRANCIDALTO ARAUJO RODRIGUES
, brasileiro, filho de Aldenora de Nazaré do Nascimento Araújo e Manoel da Gama Rodrigues, seja
imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo n¿o estiver preso. AS PARTES RENUNCIAM AO
PRAZO RECURSAL. ARQUIVE-SE. PRESENTES INTIMADOS. Nada mais havendo, o Juiz mandou
encerrar o presente termo, que segue assinado por todos os presentes. Eu, Claudiane Silva
(___________), escrevente ad hoc, digitei e conferi o presente termo.
Juiz de Direito: __________________________________
Promotor de Justiça:_______________________________
Defensor Público____________________________________
Acusado ____________________________________________
Vítima _______________________________________________
Processo: 0004233-82.2019.8.14.0010
DECIS¿O
Vistos etc.
Trata-se de comunicaç¿o da pris¿o em flagrante de EVERTON DA CRUZ GUIMAR¿ES, pela suposta
prática do crime previsto no art. 217-A e 249 do CPB.
Segundo o art. 310, I a III, do CPP, o juiz, ao receber o auto de pris¿o em flagrante, deve
fundamentadamente: a) relaxar a pris¿o ilegal; b) converter a pris¿o em flagrante em preventiva, quando
presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as
medidas cautelares diversas da pris¿o; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
O auto de pris¿o em flagrante noticia a prática de infraç¿o penal, o agente capturado estava em uma das
situaç¿es legais que autorizam o flagrante e foram observadas as formalidades estabelecidas pelo art. 5º,
LXI, LXII. LXIII da Constituiç¿o Federal e art. 302 do CPP.
Ressalta-se, ainda, que n¿o se vislumbra caracterizada qualquer das hipóteses do art. 23 do Código
Penal.
Com efeito, a medida constritiva mostra-se legal, n¿o havendo se falar em relaxamento.
Feitas tais consideraç¿es, HOMOLOGO o auto de pris¿o em flagrante, porque formalmente perfeito.