TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6767/2019 - Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019
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Ajuru PROCESSO: 00012438120198140087 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Ação:
Inquérito Policial em: 17/10/2019 VITIMA:M. A. R. INDICIADO:MANOEL DE JESUS CANTAO CORREA
Representante(s): OAB 19868 - MARIA DAS DORES GONCALVES (ADVOGADO) . Ação de ROUBO
Proc. nº: 0001243-81.2019.8.14.0087 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Denunciado: MANOEL
DE JESUS CANTÃO CORRÊA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezessete (17) dias do mês de Outubro (10)
do ano de dois mil e dezenove (2.019), às 12h30min, nesta cidade e Comarca de Limoeiro do Ajuru,
Estado do Pará, no Fórum em sala de audiência, onde se achava presente o Exmo. Dr. DIEGO
GILBERTO MARTINS CINTRA, Juiz de Direito respondendo por esta Comarca. Presente o Promotor de
Justiça Dr. DANIEL MONDEGO FIGUEIREDO. Iniciou-se a audiência, presente o denunciado, Manoel de
Jesus Cantão Corrêa, presente sua Advogada Dra. MARIA DAS DORES GONÇALVES OAB/PA 19.868.
ABERTA A AUDIÊNCIA, O mm. juiz, procedeu as oitivas das testemunhas presentes arroladas na
denúncia: (I) Moisés de Aquino Rodrigues RG nº 7641487; (II) Leandro Tavares Barra, que preferiram
depor sem a presença do acusado, por sentirem-se constrangidas, conforme artigo 217 do CPP; (III) José
de Ribamar Cruz dos Santos RG nº 40018; (IV) José Alfaia de Lima Neto RG nº 42939 e (V) Sérgio
Teixeira da Silva RG nº 1167 PC/PA. Ausente a testemunha, Manoel Alexandre. Instado a se manifestar, o
Ministério Público, desiste da oitiva da testemunha ausente. Em seguida passou a oitiva da testemunha de
Defesa, Manoel de Miramar Saldanha Corrêa. Em seguida, passou-se ao interrogatório do réu, MANOEL
DE JESUS CANTÃO CORRÊA. O acusado foi mantido preso durante o ato, vez que não há nenhum
policial nesta sala de audiências. Ademais, a porta de entrada da sala de audiências para a entrada da
porta do fórum, dista aproximadamente sete metros, o que é uma grande facilidade para fugas ou
resgaste. Em razão disto, visando a segurança dos presentes e, até mesmo do denunciado, mantenho as
algemas. Outrossim, vale frisar que à Comarca só possui 04 policiais militares por turno responsável pela
segurança desta cidade, demonstrando grande precariedade na segurança pública. Os depoimentos e
interrogatório colhidos nesta oportunidade encontram-se gravados mediante recurso áudio, conforme art.
405, § 1º do CPP, armazenado em CD juntado aos autos, disponível as partes. Em fase de diligências
nada foi requerido. O Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se oral em alegações finais, conforme
consta em CD anexo. Pelo MM. Juiz, foi dito: DELIBERAÇÃO: "1 - A Defesa para apresentação de
alegações finais em formas de memoriais; 2 - Após acostem aos autos certidão de antecedentes criminais
atualizado do acusado; 2 - Por fim, conclusos para sentença". Nada mais havendo, o presente termo,
depois de lido e achado conforme, vai assinado por todos e por mim. Eu ______ (Ada Maria Saldanha de
Vasconcelos), Chefe da Unidade Local de Arrecadação, que digitei e providenciei a impressão. Juiz de
Direito_______________________________________ Promotor de Justiça
_________________________________ Advogada _________________________________________
Denunciado ________________________________________ PROCESSO: 00013012120188140087
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): DIEGO GILBERTO
MARTINS CINTRA Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível em: 17/10/2019
REQUERENTE:MANOEL DA SILVA ANDRADE Representante(s): OAB 15847 - MARCOS SOARES
BARROSO (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO ITAU BMG CONSIGNADO Representante(s): OAB
60359 - NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (ADVOGADO) TERCEIRO:BANCO ITAU
CONSIGNADO SA. DECISÃO 1. Depreende-se que a parte Executada foi intimada para pagar o débito.
Contudo, quedou-se inerte. 2. Deste modo, procedo ao BLOQUEIO, VIA BACENJUD, DAS CONTAS DA
EXECUTADA: Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores Dados do bloqueio Situação da
Solicitação: Ordem Judicial ainda não disponibilizada para as Instituições Financeiras As ordens judiciais
protocoladas até às 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa
e disponibilizadas simultaneamente para todas as Instituições Financeiras até às 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após às 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas
às Instituições Financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do
Protocolo: 20190011777738 Data/Horário de protocolamento: 17/10/2019 10h26 Número do Processo:
0001301-21.2018.8.14.0087 Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA Vara/Juízo: 19621
- Vara Unica de Limoeiro do Ajuru Juiz Solicitante do Bloqueio: Diego Gilberto Martins Cintra
Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exeqüente da Ação: Nome do Autor/Exeqüente
da Ação: BANCO ITAÚ CONSIGNADO Deseja bloquear conta-salário? Sim Relação dos Réus/Executados
Réu/Executado Valor a Bloquear Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 014.211.232-15 : MANOEL
DA SILVA ANDRADE 382,74 Instituições financeiras com relacionamentos com o CPF/CNPJ no momento
da protocolização. Parte inferior do formulário Parte inferior do formulário Parte inferior do formulário Parte
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