TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6768/2019 - Terça-feira, 22 de Outubro de 2019
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com fulcro no artigo 528, § 3º do NCPC, o encaminhamento a protesto de Certidão de Declaração de
Existência de Dívida Alimentar, devendo a Secretaria observar aquando de sua feitura o disposto no artigo
517, §§ 1º e 2º do NCPC. 4) Proceda-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes
do SPC e SERASA. PROCESSO: 00148960219938140301 PROCESSO ANTIGO: 199310124918
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS
Ação: Procedimento Comum Cível em: 21/10/2019 REU:E. W. A. S. REQUERENTE:E. L. S.
Representante(s): WILSON LINDBERG SILVA (ADVOGADO) REQUERENTE:W. L. S.
ADVOGADO:JAIME ROCHA JR. AUTOR:E. L. S. Representante(s): ARACI FEIO (ADVOGADO) PAULA
HELENA MENDES LIMA (ADVOGADO) REQUERENTE:E. L. S. REQUERENTE:W. L. S. . R. hoje, Tratam
os presentes autos de Ação de Investigação de Paternidade proposta por W. L. S., W. L. S., E. L. S. e E.
L. S., em face de E. L. D. S. C., W. A. D. S. F., M. L. D. S. D. S., B. S. D. C., C. D. S. M., W. L. D. S., W. L.
D. S. e W. L. D. S., filhos do falecido senhor W. A. D. S.. A presente ação iniciou-se como um pedido de
alimentos dos Requerentes contra o espólio de W. A. D. S., porém se verificou que não havia paternidade
registral que amparasse o pedido. Em decisão de fls. 30 e verso, a ação de alimentos foi recebida como
investigação de paternidade cumulada com alimentos. Em audiência realizada em 15 de fevereiro de
1995, houve arbitramento de alimentos provisórios no valor correspondente a seis salários mínimos (fls.
43). À fl. 144 foi designada audiência de conciliação e julgamento, determinando ainda a coleta de material
genético para exame de DNA. No despacho foi determinada a intimação dos autores e dos requeridos,
indicados às fls. 16. O documento cuja página foi indicada no despacho é uma cópia do termo de primeiras
declarações do inventário, onde estão elencados os nomes dos filhos "legítimos" do falecido, quais sejam
E. L. D. S. C., W. A. D. S. F., M. L. D. S. D. S., B. S. D. C., C. D. S. M., W. L. D. S., W. L. D. S. e W. L. D.
S. Para a audiência deixaram de ser intimados W. L. D. S. (fls. 161) e E. L. D. S. C. (fls. 166). W. L. D. S.
teria falecido, conforme informação certificada às fls. 158. A audiência deixou de ser realizada (fl. 167) em
09 de dezembro de 2008, em face da ausência do técnico da perícia, porém compareceram os requeridos
W. A. D. S. F., M. L. D. S. D. S., B. S. D. C., C. D. S. M., W. L. D. S., os quais aceitaram se submeter a
exame de DNA. A audiência foi renovada em 17 de dezembro do mesmo ano, mas somente
compareceram e se submeteram a coleta de material genético os requerentes e os requeridos W. L. D. S.
e M. L. D. S. D. S. (fls. 169). O perito do laboratório de genética humana da UFPA apresentou o laudo de
exame de DNA, concluindo pela existência de probabilidade de vínculo genético de 99,999% entre os
Requerentes W. L. S., W. L. S., E. L. S. e os Requeridos W. L. D. S. e M. L. D. S. D. S., no entanto não foi
possível concluir por existência de vinculo genético de E. L. S. e os requeridos. Encaminhado os autos ao
Ministério Público, seu ilustre Representante em manifestação de fls. 182/184, observou que uma análise
formal e rigorosa da relação jurídica exigiria a anulação ab initio do processo, visto que a petição inicial
nunca foi emendada para conter o pedido investigatório e todo o processo transcorreu sem a citação dos
verdadeiros requeridos, ou seja, os filhos e herdeiros do suposto pai. Porém, conforme bem observado
pelo Promotor de Justiça, a nulidade do processo, no entanto, importaria em injustiça gritante e prejuízo
incalculável aos Requerentes, que foram submetidos a um processo de mais de duas décadas para provar
uma paternidade que apenas não foi reconhecida nos registros de seus nascimentos em função da
absurda proibição de reconhecimento de filhos adulterinos, vigente na época dos fatos e que ainda
permaneceu mais alguns anos pela ignorância dos oficiais de registro civil. A conversão da ação de
Alimentos para Investigação de Paternidade cumulada com alimentos foi determinada em decisão de fl.
30. Quanto ao polo passivo, verifica-se que os Requeridos W. A. D. S. F., M. L. D. S. D. S., B. S. D. C., C.
D. S. M., W. L. D. S. e W. L. D. S. compareceram voluntariamente em juízo e nada requereram quanto à
ausência ou nulidade da citação, logo aplicável o parágrafo 1º do artigo 214 do CPC/73, vigente à época.
Dos filhos do de cujus somente E. L. D. S. C. em momento algum foi localizada, bem como não restou
comprovado o suposto falecimento de W. L. D. S., apenas certificado pelo oficial de justiça (fl. 158). O
Ministério Público requereu como diligência a intimação dos autores para indicarem o endereço de E. L. D.
S. C. e para apresentarem a certidão de óbito ou prova equivalente do falecimento de W. L. D. S., o que foi
deferido pelo Juízo. À fl. 207, foi certificado pela Secretaria que a requerente E. L. S., intimada
pessoalmente, não manifestou interesse no feito, quanto aos demais autores, não residiam mais no
endereço informado nos autos. Nos termos do art. 485, § 6 do CPC foi determinado a intimação dos
requeridos para manifestarem interesse no feito ou formularem requerimento de extinção do processo,
porém estes não foram localizados. O requerente W. L. S., que também atua em causa própria, voltou a
peticionar nos autos, conforme petições de fls. 241 e fl. 240. Brevemente relatado decido: Tendo em vista
que esta ação foi distribuída 29/09/1993, está inserida na Meta 2 do CNJ, determino que passe a tramitar
com PRIORIDADE, com esta anotação na capa dos autos. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO QUANTO
AO PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. O reconhecimento do estado de filiação é direito
consagrado constitucionalmente, vedando-se quaisquer distinções entre filhos legítimos ou não, sendo que