TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6805/2019 - Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2019
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companheira que estava em poder dos dois assaltantes desconhecidos (f. 15 do IPL). Além do crime
acima descrito, o acusado Walter Pinheiro Queiroz infringiu o tipo penal de falsa identidade (art. 307/CP),
uma vez que perante os policiais militares, a autoridade polícia, e diante o juiz na audiência de custódia se
utilizou da identidade de seu irmão WALTER CLEY GONÇALVES QUEIROZ, visando se escusar da
imputação penal em destaque. Ressalta-se que sua verdadeira identidade só foi revelada após a
conclusão do inquérito policial, e quando o irmão do acusado compareceu neste Órgão Ministerial e
esclareceu a verdadeira identidade do imputado. Assim, incorreu no delito de falsa identidade do art. 307
do CPB". A peça acusatória arrola: Maria da Conceição Araújo, Silviane Garcia Oliveira, Glaber Alexandre
Moraes de Souza Júnior, Analdo Pantoja Pereira, Rogério Barbosa Rodrigues, Maciene Cristina Caldas
Garcia, Yago Williams Melo Damasceno, Jhon Erick de Mora Viana Tavares e Márcio Rodrigo Costa dos
Anjos. Veio anexo o auto do IPL contendo: - Laudo de lesão corporal realizado no acusado com resultado
negativo (fl. 28-IPL); - Auto de apreensão de um veículo Cross Fox e vários calçados (fl. 29-IPL); - Autos
de entrega do veículo Cross Fox (fl. 30-IPL), dos calçados (fl. 37-IPL); e - Cópia de documentos pessoais
do irmão do acusado (fls. 43/47-IPL). Autos principais. A denúncia foi recebida em 11/09/2019,
determinada a citação do acusado e designada audiência de instrução e julgamento (fls. 10/11). Conforme
certidão de fl. 21, o acusado foi pessoalmente citado. Sua defesa prévia foi apresentada pela r. da
Defensoria Pública à fl. 22. À fl. 37 consta laudo realizado sobre o veículo Cross Fox. Na audiência de
20/11/2019 (fl. 45, mídia à fl. 46), primeiro ocorreu a oitiva da vítima Maciene Cristina Caldas Garcia que
disse que os fatos ocorreram num local que é de distribuição de calçados, onde são pegos para revenda;
que quando a depoente chegou havia dois rapazes na frente da loja; que o rapaz que está preso lhe pediu
para afastar a moto; que havia outro indivíduo mais alto na porta; que esse mais alto lhe empurrou para
dentro da loja; que lá se deparou com várias pessoas feitas refém; que ele pegou a chave de sua moto;
que o que está preso estava colocando a mercadoria para dentro do carro; que depois o que está preso
entrou na loja para ameaçar as pessoas; que dentro da loja havia mais dois indivíduos armados, além dos
dois que estavam do lado de fora; que o sujeito que está preso estava do lado de fora quando ela chegou;
que subtraíram seu celular, moto e capacete; que nenhum de seus bens foram recuperados; que eles
chutaram em algumas pessoas; que acredita que mais de vinte pessoas foram rendidas; que eles
pegavam pessoas que estavam fora da loja, nas proximidades; que eles levaram uma moça como refém,
no carro dela; que eles saíram nos dois carros; que os policiais disseram que pegaram o acusado na Br316, próximo à 2 de Junho; que no carro em que o acusado foi preso havia os calçados, muitos chips de
celular e chaves de moto; que a depoente reconheceu o acusado na delegacia; que durante a ação, a
depoente permaneceu de cabeça baixa; que soube que um dos envolvidos neste roubo tinha sido preso
na delegacia; e que o acusado estava sozinho no carro quando foi preso. No segundo momento ocorreu a
oitiva da vítima Silviane Garcia Oliveira que disse que trabalhava na loja de calçados; que antes do roubo
havia cerca de quatro pessoas; que dois sujeitos entraram armados e um terceiro estava do lado de fora;
que o acusado ficou do lado de fora e não entrou na loja em momento algum; que os dois homens que
entraram e os ameaçaram; que os dois que entraram portavam armas de fogo; que subtraíram seu
aparelho celular; que os sujeitos permaneceram na loja por cerca de trinta minutos; que eles subtraíram
vários calçados; que eles colocavam os calçados num saco preto de lixo e levaram para o carro; que o
acusado colocava a mercadoria num carro que já estava com eles quando chegaram na loja; que eles
levaram uma pessoa de refém, levaram o carro dessa pessoa e uma moto; que soube da prisão do
acusado depois, através de uma prima, no mesmo dia do roubo; que somente o acusado foi preso; que
eles estavam em outro veículo quando chegaram na loja; que parte das mercadorias da loja foram
recuperadas (que seria um terço do total); e que acredita que o valor total das mercadorias perfaça três mil
reais, além dos pertence das demais vítimas. No terceiro momento ocorreu a oitiva da vítima Glaber
Alexandre Moraes de Souza Júnior que disse que chegou com sua esposa na loja, e lá havia dois carros;
que quando sua esposa entrou na loja, encontrou a porta fechada e o acusado com uma sacola grande,
colocando no carro; que ela viu as pessoas no chão; que um homem colocou uma arma no depoente
(revólver calibre .38). que entrou na loja e sua carteira foi subtraída; que não levaram sua moto; que
levaram apenas documentos do depoente; que quem colocou a arma no depoente era barbuda e um outro
tirou sua carteira; que ambos que estavam dentro da loja estavam armados; que permaneceu na loja por
cerca de quinze minutos; que ficou de cabeça baixa durante a ação; que um dos envolvidos foi preso num
Foz cinza escuro; que reconheceu o acusado na delegacia; que não recuperou seus documentos; e que
neste carro Foz havia somente parte das mercadorias da loja. No quarto momento ocorreu a inquirição da
testemunha policial Yago Williams Melo Damasceno que respondeu que soube dos fatos pelo comando;
que seguiram em busca do veículo e o localizaram na Br-316 e fizeram o acompanhamento; que na
abordagem encontraram o acusado sozinho no carro com a mercadoria da loja (calçados); que o acusado
disse que tinha levado sua esposa como refém e tinha sido coagido a conduzir o veículo até certo ponto;