TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6805/2019 - Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2019
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LUIS AUGUSTO DA E MENNA BARRETO PEREIRA Ação: Inventário em: 13/12/2019
REQUERENTE:RITA MARIA DA SILVA BORGES Representante(s): OAB 11611 - RICARDO BONASSER
DE SA (ADVOGADO) OAB 8466 - MEIRE COSTA VASCONCELOS (ADVOGADO) ENVOLVIDO:PAULO
ROBERTO BASTOS BORGES. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL SENTENÇA Processo n.: 000968158.2013.8.14.0006 Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizado por RITA MARIA DA
SILVA BORGES em razão do falecimento de PAULO ROBERTO BASTOS BORGES. O requerente juntou
documentos (05 a 21). Em decisão inicial (23) foi nomeada a inventariante, a qual assinou o termo de
compromisso. O inventariante apresentou as primeiras declarações (25 e 26). O feito veio redistribuído da
7ª Vara Cível de Ananindeua/PA, em 30/04/2014, conforme decisão da folha 34. A fazenda municipal, se
manifestou nas folhas 52 a 55. A União se manifestou nas folhas 56 a 61. A fazenda estadual se
manifestou nas folhas 62 a 67. O autor foi intimado para providenciar o determinado na folha 62, contudo,
não se manifestou. Foi determinado então (69) a intimação pessoal da inventariante, todavia, novamente
não respondeu (72). Relatei. Vieram conclusos. Decido. Admite-se a extinção do processo sem resolução
mérito, também, nos casos, em que as partes deixarem o processo parado por mais de 01 (um) ano por
negligência e por não cumprir diligências que lhes cabem ou o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias. É o caso dos presentes autos. ISSO POSTO, julgo extinto o feito sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 485, II e III do CPC/2015, combinado com o § 2º do artigo 485. Diante do
resultado da demanda, condeno a autora no pagamento das custas processuais com fulcro no artigo 485,
III do CPC/2015, combinado com o §2º do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique o
trânsito em julgado e após arquive-se. Ananindeua/PA, 11 de dezembro de 2019. Luís Augusto Menna
Barreto Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Página 1 de 2 PROCESSO:
00096832820138140006 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
LUIS AUGUSTO DA E MENNA BARRETO PEREIRA Ação: Procedimento Comum Cível em: 13/12/2019
REQUERENTE:BANCO DO ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 11362 - ERON CAMPOS SILVA
(ADVOGADO) OAB 9127 - MARIA ROSA DO SOCORRO LOURINHO DOS SANTOS (ADVOGADO)
REQUERIDO:SACHA RIBEIRO DA PONTE RAMOS DOS SANTOS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
DESPACHO/INTIMAÇÃO Processo n.: 0009683-28.2013.8.14.0006 Vistos os autos. Defiro o pedido (108
verso) de suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Após, intime-se a autora, para que
manifeste interesse no feito e voltem conclusos. Intime-se. Ananindeua/PA, 09 de novembro de 2019. Luís
Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Página 1 de 2
PROCESSO:
00105935520138140006
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIS AUGUSTO DA E MENNA BARRETO
PEREIRA Ação: Procedimento Comum Cível em: 13/12/2019 REQUERENTE:SEVERINO LIMA
SOBRINHO Representante(s): OAB 17202 - PATRICK DE OLIVEIRA PINHEIRO (ADVOGADO)
REQUERIDO:BANCO BRADESCO SEGUROS Representante(s): OAB 15674-A - KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (ADVOGADO) REQUERIDO:VIZZOTO E VIZZOTO LTDA ME. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E
EMPRESARIAL DESPACHO/DECISÃO Processo n.: 0010593-55.2013.8.14.0006 Vistos os autos.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que em quinze (15) dias esclareça o que pretende; se a
homologação do acordo (101 e 102) - ocasião em que deverão trazer a minuta original assinada por todas
as partes ou por seu procuradores com poderes para transação, ou, se querem a extinção do feito por falta
de interesse processual (verso da folha 129). Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Ananindeua/PA, 11 de dezembro de 2019 Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito Titular da 3ª Vara
Cível e Empresarial de Ananindeua Página 1 de 2 PROCESSO: 00108597620128140006 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CARLOS EDUARDO VIEIRA DA
SILVA Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 13/12/2019 REQUERENTE:BANCO
HONDA SA Representante(s): OAB 10219 - MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO)
REQUERIDO:JOSE ROBERTO DA SILVA ALVES. TERMO DE CONCLUSÃO 001085976.2012.8.14.0006 Nesta data, faço estes autos conclusos a(h(o) MM(ª). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de
Cível e Empresarial de Ananindeua/Pa. Ananindeua/Pa aos, 13 de dezembro de 2019 Analista Judiciário
da 3ª Vara Cível de Ananindeua, assino em conformidade com os Provimentos 006/2006 e 008/2014 da
CJRMB PROCESSO: 00109795120148140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIS AUGUSTO DA E MENNA BARRETO
PEREIRA Ação: Inventário em: 13/12/2019 INVENTARIANTE:B. A. S. M. INVENTARIANTE:B. E. S. M.
INVENTARIANTE:B. S. S. M. REPRESENTANTE:SILVIA SOUZA DA COSTA ENVOLVIDO:BENEDITO
DE JESUS MENEZES. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ