TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6821/2020 - Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2020
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impetrante não prospera, bem como já decidiram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
Justiça, cujo entendimento está cabalmente retratado nas seguintes ementas: ¿CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA
DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA
GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional
41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as
verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de
teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações
no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na
Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na
garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade
exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha
sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública;
e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela
Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos
níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário
provido.¿ (RE 609381, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 1112-2014); ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO.
VANTAGEM PESSOAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. O STF declarou a constitucionalidade do art. 37,
XI, da CF/88, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança 24.875/DF. Decidiu-se que a suposta
redução dos vencimentos não pode ser afastada com base em pretenso direito adquirido ou sob a
alegação de existência de ato jurídico perfeito, tendo em vista que tais garantias individuais não se
sobrepõem à supremacia constitucional. 2. As vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza
passaram a integrar o montante da remuneração para o cálculo do teto remuneratório. Agravo regimental
improvido.¿ (AgRg no AREsp 100.302/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012). 10 - O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por seu
turno, contrariamente ao pretendido pelo impetrante, tem seguido a orientação emanada dos tribunais
superiores, como se vê de acórdão assim ementado: ¿AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DEFENSORA PÚBLICA. TETO CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
41/03. AUTO-APLICABILIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS.
INCIDÊNCIA DO REDUTOR SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS, INCLUSIVE AS DE CARÁTER
PESSOAL. RE 609.381 (TEMA 480). NÃO-VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA
REMUNERAÇÃO PREVISTO NO ART. 37, XI DA CF/88. RE 606.358 (TEMA 257). AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 10 DA LEI N.º 12.016/2009.
ACOLHIDO. ALTERAÇÃO NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A questão em análise reside em verificar
se há ilegalidade na incidência do redutor constitucional à remuneração da impetrante, notadamente
quanto as parcelas de natureza pessoal, adquiridas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 41/2003. 2. Sobre o assunto, o Plenário do STF no julgamento RE 609.381 (Tema 480) decidiu que a
Emenda Constitucional nº 41/2003 possui eficácia imediata, de modo que devem ser observados os limites
máximos fixados aos quais estão submetidas todas as verbas de natureza remuneratória, percebidas
pelos servidores públicos da União, Estados e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com o regime
legal anterior. 3. A observância da norma de teto remuneratório representa verdadeira condição de
legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público, de modo que os valores que
ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem
excesso, cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de
vencimentos. 4. Em recente julgamento do RE nº 606.358, também sob a sistemática da repercussão
geral (Tema 257), o Plenário do STF firmou a tese de que a parcela remuneratória referente às vantagens
de caráter pessoal também está sujeita ao teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da CF,
na redação dada pela EC 41/03, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de subsídios (art.37, XV,
CF/88) em face da nova ordem constitucional. 6. Inexistência direito líquido e certo à percepção de
vencimentos ou proventos acima do teto constitucional estabelecido pela EC n. 41/2003. 7. Pedido de
inaplicabilidade do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009. A decisão agravada indeferiu a petição inicial (artigo
10 da Lei n.º 12.016/2009) e extinguiu o processo com resolução de mérito (artigo 269, inciso I, do
CPC/73). A Impetrante, ora agravante, trouxe prova pré-constituída do direito invocado, possibilitando ao
julgador a análise da alegação de violação do Direito Líquido e Certo, ou seja, o próprio mérito da