TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6832/2020 - Quinta-feira, 6 de Fevereiro de 2020
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(ADVOGADO) OAB 152165 - JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (ADVOGADO) . Processo de nº
0658687-65.2016.814.0301 Autores: CARLOS EDUARDO RAMOS LEMOS e JOSILENE PIRES MACIEL
Requeridas: RODOBENS INCORP. IMOB. 323 SPE - LTDA DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS
CARLOS EDUARDO RAMOS LEMOS e JOSILENE PIRES MACIEL, devidamente qualificados nos autos
de nº 0658684-65.2016.814.0301, opuseram Embargos de Declaração (fls. 347/354) contra sentença
proferida em fls. 334/345. Aduzem a existência de a) omissão, em relação ao pedido de entrega do imóvel,
o qual, diferente do expresso na sentença, ainda não foi entregue aos embargantes; b) erro material
quanto ao prazo final para a entrega do imóvel, que em consonância com o instrumento contratual
celebrado entre as partes, é o de Fevereiro/2015; c) erro material, na medida em que foi considerado, para
fins de dano material, o aluguel no valor de R$700,00 (setecentos reais), quando em verdade o montante
era de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais); d) erro material em relação à inversão do ônus da prova e
a falta de comprovação, por parte da embargada/requerida, quanto a existência de débitos; e) contradição,
no que concerne aos danos morais, cuja indenização deve se dar no valor pleiteado na exordial; f)
omissão, na sentença embargada, em relação aos pedidos deferidos em sede de antecipação da tutela
jurisdicional. RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 323 SPE - LTDA, também devidamente
qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração (fls. 355/359) contra a mesma sentença. Aduz
a existência de vícios e equívoco na condenação dos embargantes ao pagamento de danos morais, lucros
cessantes e não aplicação da cláusula contratual de tolerância. Os recursos foram apresentados dentro do
prazo legal, conforme certificado em fl. 360. CARLOS EDUARDO RAMOS LEMOS e JOSILENE PIRES
MACIEL peticionaram pleiteando a juntada de documentos, em fls. 363/367. RODOBENS
INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 323 SPE - LTDA apresentou Manifestação aos Embargos de
Declaração, em fls. 368/371. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. Sobre os Embargos de Declaração
destaca-se que este é uma das espécies de recursos, previsto no art. 994, IV do Código de Processo Civil,
que caracteriza um instrumento jurídico utilizado por uma das partes da relação processual, no qual pede
ao magistrado para que este elimine a existência de uma possível obscuridade, omissão, contradição ou
para corrigir erro material existente em qualquer decisão, isto é, sentença, acordão ou decisão
interlocutória. Quanto a esse recurso, segue o art. 1.022 da Lei nº 13.105/2015: Art. 1.022. Cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; III - corrigir erro material. No que concerne aos Embargos de Declaração opostos por
CARLOS EDUARDO RAMOS LEMOS e JOSILENE PIRES MACIEL, inicialmente, não se verifica omissão
que autoriza a oposição desse recurso quanto ao pedido de entrega do bem, notadamente em razão do
fato de que a sentença embargada se manifesta expressamente quanto ao tema, reconhecendo a perda
de objeto. De fato, oportunizada a manifestação quanto à Notificação Extrajudicial de fl. 307, os
autores/embargantes limitaram-se a afirmar que "hoje a simples entrega do imóvel já não soluciona a
trapalhada do Réu" (fls. 316/317). Não houve, portanto, no momento oportuno, a alegação de que a
requerida obstava a entrega do bem e os autores/embargantes, tão somente, pleitearam o julgamento
antecipado da lide. Não há, portanto, omissão. Em relação à alegação de erro material quanto ao termo
final para entrega do bem, assiste razão aos embargantes, na medida em que, de fato, o contrato
celebrado entre as partes, na cláusula "QUADRO VII - DA CONCLUSÃO DAS OBRAS DA UNIDADE
AUTÔNOMA PELA VENDEDORA", especificada a data de entrega para 28/02/2015. Dessa forma, é
necessário o saneamento do vício, a fim de que passe a constar o termo final para entrega da obra
Fevereiro/2015. Não obstante o erro material quanto ao termo final para entrega da obra, não se verifica
qualquer vício quanto ao valor dos aluguéis adotado para cômputo dos danos materiais. Observa-se da
"Declaração de Quitação Anual de Débito" (fl. 84) que as verbas locatícias pagas pelos autores no ano de
2015 o foram no valor de R$700,00 (setecentos reais). Dessa forma, não há vício no valor adotado para
apuração dos danos morais, sendo imperioso, tão somente, o recálculo com fundamento no novo termo
final para entrega da obra, conforme indicado anteriormente. Na mesma lógica, não se observa erro
material quanto à análise da inversão do ônus da prova. Importa salientar que o referido instituto, ainda
que aplicado, não exonera totalmente os consumidores da sua obrigação de produção probatória,
especialmente de documentos cujo acesso lhes seja possível - como recibos de pagamento e quitação.
Ademais, todas as provas produzidas foram exaustivamente analisadas, conforme se constata da simples
leitura da sentença embargada. No que se refere à alegada contradição, necessário ressaltar que a
contradição que autoriza os Embargos de Declaração é a interna, encontrada dentro da própria decisão,
que apresenta termos irreconciliáveis entre si. No caso concreto, verifica-se que a improcedência da
indenização por danos morais foi devidamente fundamentada, não se encontrando em contradição com o
restante da sentença, devendo o inconformismo com o posicionamento adotado ser veiculado por meio da
via recursal adequada. Por fim, os autores/embargante alegam a existência de omissão quanto aos