TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6878/2020 - Quinta-feira, 16 de Abril de 2020
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circunstâncias atenuante e agravante a serem consideradas, ficando a pena definitiva em 03 (três) anos
de reclusão e multa equivalente a vinte dias multa. Verificando-se que o denunciado responde a outros
processos conforme certidão de fls. 120 dos autos, embora não haja sentença transitada em julgado
contra o réu, a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, observando-se o disposto
no art. 33, § 3º do Código Penal Brasileiro. Observando-se os maus antecedentes do réu, que responde a
dois outros processos, não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito. A
jurisprudência: "Habeas corpus. Penal e processual penal. Pena imposta acima do mínimo legal. Alegação
de nulidade por falta de fundamentação.A decisão do Juiz monocrático indica de forma clara e concisa as
circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de
direito. Réu que responde na mesma Comarca a três outros processos indicam maus antecedentes, não
preenchendo os requisitos legais para obtenção de tal privilégio.Ordem denegada. Decisão unânime" .
(Habeas Corpus nº 0109958-9, 1ª Câmara Criminal do TJPE, Santa Maria da Boa Vista, Rel. Des.
Rivadávia Brayner. j. 01.06.2004, unânime, DOE 17.06.2004). A pena deverá ser cumprida em local
apropriado. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados (art. 5º, LVII
da CF/88) e oficie-se ao Juízo da Execução da Capital, informando acerca da condenação e
encaminhando as peças necessárias para a execução. Assim como, façam-se as comunicações
necessárias. Expeça-se, se necessário, mandado de prisão. Custas pelo Estado face a pobreza do réu.
Após, o trânsito em julgado, remeta-se a arma ao Exército Nacional para destruição nos termos do art. 25
da lei 10.826/03. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pessoalmente, o acusado, e Defensor Público e
Ministério Público. Cumpra-se. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão para Defesa, acusado e
Ministério Público. Belém/PA, 09 de janeiro de 2006. ANA ANGÉLICA ABDULMASSIH OLEGÁRIO Juíza
de Direito da 13ª Vara Penal Em exercício PROCESSO: 00032989620208140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO
BRANCO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 09/04/2020 VITIMA:O. E.
DENUNCIADO:RUBNELSON DA SILVA FREITAS Representante(s): OAB 21497 - VALERIA LIMA DE
MORAES (ADVOGADO) . Processo nº: 0003298-96.2020.8.14.0401 Pedido de Revogação de Prisão
Requerente: Rubnelson da Silva Freitas Capitulação: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14, da Lei nº
10.826/03. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RH Vistos etc... Trata-se de Pedido de Liberdade
Provisória/Revogação da Prisão Preventiva protocolado pelos Advogados Edmauro Márcio Ferreira
Trindade (OAB/Pa 7.783) e Germano Marques (OAB/Pa 21-718-B), em favor de RUBNELSON DA SILVA
FREITAS, alegando, em apertada síntese, a ausência de justa causa às segregações cautelares dos
acusados, bem como a possibilidade de contágio pelo COVID-19, ante as condições, bastante conhecidas,
do sistema prisional brasileiro, especialmente o paraense. Instado a se manifestar, o Representante do
Ministério Público se posicionou desfavorável ao pedido aduzindo que a grande quantidade de droga
apreendida denotam o abalo à ordem pública e a gravidade do caso, bem como que não foi comprovado,
nem minimamente, que o requerente esteja incluído no grupo de maior risco no caso de contaminação
pelo COVID-19. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifico que o réu RUBNELSON DA SILVA
FREITAS está sendo acusado da prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art.
14, da Lei nº 10.826/03. In casu, constata-se, de plano, que os crimes imputados ao acusado, por suas
próprias naturezas, não foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como que o
quantum de pena prevista, dada as circunstâncias narradas até agora, dificilmente acarretarão uma pena
que justifique a estipulação do regime mais gravoso. Ademais, segundo consta nas certidões de
antecedentes criminais acostadas aos autos, constata-se que o réu é primário, não tendo ele nunca sido
condenado com sentença transitada em julgado, ou sequer processado por qualquer outro crime
anteriormente, o que demonstra ter sido esse um fato isolado em sua vida. Não há nada, nos autos, que
demonstre ser o acusado pessoa perigosa ou voltado à prática de crimes, de modo que não existem
indícios de que, caso solto, ele voltará a delinquir. Não bastasse isso tudo, há de ser ressaltado ainda, que
deve ser levado em consideração a situação emergencial que estamos vivendo e o enfrentamento da
pandemia que assola o mundo com a crise do COVID-19, sendo certo que a atual fragilidade do sistema
penal brasileiro, que se agrava a cada dia, é um fator a ser ponderado como vetor de contágio, de modo
que a presente decisão visa também minimizar o impacto para que não haja um colapso e
congestionamento no atendimento médico e hospitalar da rede pública de saúde. Outro ponto a ser
mencionado é que o CNJ, na Recomendação nº 62/2020, em seus arts. 4º, inciso I, alíneas b e c, e 8º,
§1º, inciso I, alínea b, recomendou aos magistrados dentre outras coisas, não só a adoção de medidas
preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos estabelecimentos prisionais,
devendo-se priorizar os casos envolvendo os grupos de situação de risco, como também a reavaliação
das prisões preventivas já decretadas, daí porque este juízo está imprimindo todos os esforços
necessários à ajudar na prevenção da propagação desse novo patogênico. Ressalta-se, ainda, que na