TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6881/2020 - Quarta-feira, 22 de Abril de 2020
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Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido, na
forma do art. 330, II, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Defiro a gratuidade.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando tal obrigação suspensa pelo prazo
de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza autora, nos termos do art. 98, §3º., do NCPC.
Publique-se, registre-se, intime-se e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas
legais.
Belém, 31 de março de 2020.
Amilcar Guimarães
Juiz de Direito
14ª Vara Cível e Empresarial
Número do processo: 0826890-48.2020.8.14.0301 Participação: EMBARGANTE Nome: JOSE CANDIDO
RIBEIRO NETO Participação: ADVOGADO Nome: JOSE CANDIDO RIBEIRO NETO OAB: 003601/PA
Participação: EMBARGADO Nome: JUDIVALDO BRINGEL DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
Proc. 0826890-48.2020.8.14.0301
EMBARGANTE: JOSE CANDIDO RIBEIRO NETO
EMBARGADO: JUDIVALDO BRINGEL DA COSTA
DECISÃO
A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de
um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5°,
LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC), sendo que essa prova se faz mediante declaração
e comprovação por parte do interessado da existência dos pressupostos legais para a concessão do
benefício (art. 99 e seguintes do NCPC), que poderá ser acolhida se não houver razão para dela se
suspeitar (§ 2º do art. 99 do NCPC).
Entretanto, a Lei, em nenhum momento, estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido
de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo,
onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do
processo, a fim de se avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da
razoabilidade.
No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito,