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TJPA - DI�RIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6883/2020 - Sexta-feira, 24 de Abril de 2020
Xinguara, 23 de abril de 2020.
Flávia Oliveira do Rosário
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Xinguara/PA
Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
Número do processo: 0801695-27.2019.8.14.0065 Participação: RECLAMANTE Nome: A NERES
MINEIRO - ME Participação: ADVOGADO Nome: LAYLLA SILVA MAIA OAB: 018649/PA Participação:
RECLAMADO Nome: MARCOS RODRIGO LIMA SOARES
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal de Justiça do Pará
1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara
PROCESSO 0801695-27.2019.8.14.0065
CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
ASSUNTO [Adimplemento e Extinção]
Nome: A NERES MINEIRO - ME
Endereço: Rua Gorotire, 138, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-171
Nome: MARCOS RODRIGO LIMA SOARES
Endereço: desconhecido
DECISÃO
A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, ingressou com a presente ação pleiteando o seu
processamento pelo rito da lei 9.099/95.
Verificando que a ação descumpria o que dispõe o art. 8º, II da Lei 9.099/95 e o enunciado 135 do
FONAJE, foi aberto prazo à parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
A autora juntou aos autos certidão que comprova ser microempresário e alegou que a exigência de
cumprir o enunciado 135 do FONAJE é ilegal. Aduziu que os enunciados não detêm força normativa e não
ressoam nas regras da lei 9.099/95 ou no Código de Processo Civil, alegou ainda que a exigência da
prova requerida viola diretamente o acesso à justiça.
Informou ter ingressado com Mandado de Segurança (nº 0800167-85.2020.8.14.9000).
Por fim, requereu que seja reconhecida a emenda a inicial e a suspensão da presente ação até o
julgamento do Mandado de Segurança.
Éo relatório. DECIDO.
Os enunciados do FONAJE não são precedentes vinculantes, mas servem como orientações