TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6894/2020 - Quinta-feira, 7 de Maio de 2020
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GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0801771-52.2019.8.14.0000
AGRAVANTE: ALEXANDRE SALES SANTOS
Nome: ALEXANDRE SALES SANTOS
Endereço: Rua Paraguai, 03, (Cond Alto de Pinheiros), Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-820
Advogado: BRUNO BRASIL DE CARVALHO OAB: PA9665-A Endereço: desconhecido
AGRAVADO: VALERIA VALE ARAUJO SANTOS
Nome: VALERIA VALE ARAUJO SANTOS
Endereço: Rua Recife, 59, (Cj Marex), Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-060
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Num. 1475939- Pág.1/8) interposto
por A. S. S., contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Capital, nos autos do AÇÃO DE
DIVÓRCIO LITIGIOSO C/ GUARDA DOS FILHOS, ALIMENTOS E DIVISÃO DE BENS COM PEDIDO DE
TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0852680-05.2018.8140301), ajuizada pelo Agravada, V. V. A. S.,
que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que o Agravante realize o
pagamento de alimentos provisórios no montante equivalente a 02 (dois) salários mínimos, sendo um para
cada um dos filhos do casal, acrescido da mensalidade escolar e do plano de saúde.
Distribuído o feito a minha relatoria, deferi o efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão guerreada,
especificamente quanto a parte da decisão que ordenou ao agravante o pagamento de alimentos
provisórios no valor de 01 (um) salário mínimo arbitrado em favor do filho caçula do casal. – ID 1480319,
p. 1/3.
Era o que bastava relatar.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação do art. 932, III do CPC c/c art. 133,
X, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Isso porque em consulta ao andamento processual da ação principal no Sistema PJE, a de nª 085268005.2018.8.14.0302, vê-se que a mesma encontra-se julgada, conforme teor da certidão lavrada
em 29/07/2019, conforme ID 1570028, p.1.
Como sabido, a extinção do feito originário em data posterior à da interposição deste Recurso de Agravo
de Instrumento (13/03/2019) torna-o prejudicado, em razão da perda superveniente do interesse recursal
e, consequentemente, de seu objeto
Acerca da matéria, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
(...) A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos
anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de
instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, DJe 29/10/2015). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC
c/c art. 133, X do RITJPA, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto, ocorrida em
razão o julgamento do feito principal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.