TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6894/2020 - Quinta-feira, 7 de Maio de 2020
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do CPC e dos artigos 9º, §1º e art. 10º da lei estadual nº 8.328/2015, vez que não identifica o número do
processo de origem, as partes, e tampouco, o tipo de custas efetivamente pagas.
Para esse fim, deve a agravante fazer a juntada do documento denominado: “relatório de conta do
processo”, o qual é ônus do Recorrente, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328
de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder
Judiciário do Estado do Pará, in verbis:
Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas
mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou
correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento.
§1º. Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto
bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando
que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a
ser utilizado para pagamento.
Art. 10. Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se
fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o
interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o
respectivo boleto:
I – Autenticado mecanicamente; ou
II – Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais
eletrônicos da instituição financeira.
Isto posto, não tendo a agravante comprovado devidamente o preparo mediante a juntada do relatório de
conta do processo, deve a agravante recolher em dobro o preparo recursal sob pena de deserção.
Diante do exposto, INTIME-SE a agravante para que faça o recolhimento em dobro do preparo recursal,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC c/c art. 932,
Parágrafo único do CPC.
Após, retornem conclusos.
Observe-se a suspensão dos prazos processuais no período de 20/03/2020 à 15/05/2020, sem prejuízo da
prática de ato processual destinados à expedição e publicação de atos judiciais, em conformidade ao art.
2º, §1º da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, conforme
disposto no art. 1º, §1º e §2º da Portaria Conjunta nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE nº
6865/2020, de 27/03/2020, e no art. 1º da Portaria Conjunta nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no
DJE nº 6891/2020, de 04/05/2020
Belém-PA, data registrada no sistema;
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior
Desembargador – Relator