TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6898/2020 - Quarta-feira, 13 de Maio de 2020
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vintenária, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV c/c art. 285-A do
CPC/73, vigente à época. Sem custas e honorários, por serem os autores/apelantes beneficiários da
gratuidade de justiça.
Os autores/apelantes opuseram Embargos de Declaração, sob o Num. 1652825 – pág. 2/11, os quais
foram rejeitados em decisão sob o Num. 1652826 – pág. 1/2.
Em seu recurso de apelação, sob o Num. 1652827 – pág. 2/24, os apelantes alegam: a) sobre a
comunicação de sinistro – previsão da apólice – aplicação das regras do Código do Consumidor e a
inversão do ônus da prova; b) do art. 189 do Código Civil, o princípio da Actio Nata e o prazo prescricional.
Finalizam pontuando que a imposição de uma data para o início do prazo prescricional sem a realização
de perícia técnica nos imóveis sinistrados se mostra arbitrária e especulativa, uma vez que o marco inicial
para a contagem do prazo prescricional só poderá ser auferido mediante a realização de perícia técnica
nos imóveis dos apelantes. Requerem o conhecimento e o provimento do recurso, para a reforma da
decisão guerreada.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão interlocutória sob o Num. 1652829 – pág. 1.
Contrarrazões recursais sob o Num. 1652834 – pág. 1/14, nas quais o apelado requer seja mantida a
sentença recorrida.
A Caixa Econômica peticionou sob o Num. 1652835 – pág. 2/5, requerendo seu ingresso na presente
ação, na condição de litisconsorte necessário da ré/apelada.
Éo relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01:
Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até
17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista
neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e
do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do
CPC c/c art. 133, XI, ‘a’ e ‘d’, do Regimento Interno deste E. TJ – PA.
Conheço o presente recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual
passo a análise dos argumentos dos apelantes.
Em sucinto relato dos autos, verifica-se que os autores da ação, ora apelantes, afirmam na petição inicial
(Num. 1652816 – pág. 3/18, Num. 1652817 – pág. 1/15 e Num. 1652818 – pág. 1/10) que adquiriram suas
casas próprias através de financiamento oferecido pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, com
interveniência da Companhia de Habitação do Estado do Pará – COHAB, tendo como agente financeiro a
Caixa Econômica Federal, que juntamente com o financiamento das casas, estava agregado um seguro