TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6911/2020 - Sexta-feira, 29 de Maio de 2020
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2. O pedido deve ser julgado procedente.
Considerando que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação, declaro-o revel e, verificando
ocorrer os efeitos da revelia, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, II do
Código de Processo Civil.
Assim, reputo verdadeiro que a autora:
a) é avó materna da criança; b) é a pessoa que arca com o sustento material e afetivo da criança; c) a
criança reside com a autora; d) que a genitora da criança faleceu e que deixou a criança aos cuidados da
avó materna.
Assim, tendo em conta o a primazia do interesse maior da criança e visando regularizar situação de fato
(art. 33 caput e §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente), na qual se verifica que é a autora a pessoa
mais adequada e apta a exercer a guarda da criança, tenho por deferir-lhe o pedido veiculado na inicial.
3. Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo procedente o pedido para conceder, a título definitivo, a guarda da criança WILHA
GUSTAVO DA SILVA BARBOSA em favor da autora CLEIDIMAR GOMES DE SOUZA, extinguindo o
presente processo.
Condeno o réu revel ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Registrada no sistema. Publique-se. Intime-se apenas a autora, tendo em vista que o réu é revel e não
constituiu advogado nos autos.
Cientifique-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se termo de guarda definitiva, intimando-se a autora para assiná-lo
em 5 dias, após o retorno do expediente presencial das unidades judiciárias do Tribunal de Justiça do
Estado; b) expeça – se certidão de crédito com os requisitos do art. 46, § 7º, da Lei Estadual nº
8.328/2015, e encaminhe – a à Secretaria de Estado da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de
Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, providenciando-se, em seguida, o arquivamento
do processo.
Capanema-PA, 30 de abril de 2020.
ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capanema-PA
Número do processo: 0800225-20.2019.8.14.0013 Participação: REQUERENTE Nome: FRANCINELIA DE
OLIVEIRA SILVEIRA Participação: REQUERIDO Nome: MOISÉS SILVA DE ANDRADE Participação:
ADVOGADO Nome: JACOB ALVES DE OLIVEIRA OAB: 969PA Participação: FISCAL DA LEI Nome:
PARA MINISTERIO PUBLICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA