TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6926/2020 - Segunda-feira, 22 de Junho de 2020
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Número do processo: 0800563-80.2020.8.14.0070 Participação: AUTOR Nome: FRANCINALDO
SIQUEIRA DE ANDRADE Participação: ADVOGADO Nome: MARCOS PIRES RODRIGUES OAB:
27831/PA Participação: ADVOGADO Nome: VANESSA NEVES COSTA OAB: 28518/PA Participação:
ADVOGADO Nome: MAURICIO PIRES RODRIGUES OAB: 476 Participação: ADVOGADO Nome:
LUCIANA DOLORES MIRANDA GUIMARÃES OAB: 23422/PA Participação: AUTOR Nome: JUSCELINO
SILVA NEGRAO Participação: ADVOGADO Nome: MAURICIO PIRES RODRIGUES OAB: 476
Participação: ADVOGADO Nome: LUCIANA DOLORES MIRANDA GUIMARÃES OAB: 23422/PA
Participação: REU Nome: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV Participação: REU Nome: ESTADO DO PARÁ
ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ABAETETUBA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 – Email: 1civelabaetetuba@tjpa.jus.br
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
PROCESSO: 0800563-80.2020.8.14.0070
REQUERENTE: FRANCINALDO SIQUEIRA DE ANDRADE e JUSCELINO SILVA NEGRAO
REQUERIDOS: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e
ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Vistos os autos...
Os autores peticionaram requerendo o reconhecimento da conexão dos presentes autos com o feito
distribuído sob o nº 0828670-23.2020.814.0301, em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública de Belém, pugnando pela remessa do processo àquele Juízo.
Vieram os autos conclusos.
Éo que importa relatar. DECIDO.
No Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da
petição inicial (cf. artigo 43), atos que tornam prevento o juízo, na dicção do artigo 59 do mesmo Estatuto.
De acordo com o artigo 55 do CPC, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum
o pedido ou a causa de pedir”.
O §3º do mesmo dispositivo preconiza que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que
possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente,
mesmo sem conexão entre eles”.
Pois bem.
Em relação ao requerimento autoral, não diviso a existência de conexão ou risco de prolação de
decisões contraditórias entre este processo e os autos referidos pela parte autora, uma vez que
não há qualquer liame subjetivo entre eles.
A possibilidade de teses jurídicas diferentes entre juízos distintos não configura o conflito que o dispositivo
em questão pretende evitar. A ratio da previsão legal é evitar o risco de inefetividade de decisões
prolatadas em processos distintos, de modo que uma interfira, diretamente, no cumprimento da outra.