TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6943/2020 - Segunda-feira, 13 de Julho de 2020
1554
Aduz a parte autora que a Empresa Autora desenvolve atividade comercial no ramo de
cozinha industrial, assim, consome muita energia elétrica (Conta Contrato nº 3009478964), o que faz com
que a média das contas mensais de luz custem cerca de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A autora, segundo consta na exordial, visando a diminuir os gastos existentes com
energia elétrica e a cessar a problemática situação com a CELPA, realizou, no dia 24/01/2019, um
Contrato de Prestação de Serviços e Fornecimento de Materiais e Instalação de Sistema Solar
Fotovoltaico com a Empresa PARÁ SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR.
Autora afirma que o objeto do contrato era a instalação de sistema solar fotovoltaico de
76.56 kWp, no seu endereço sede, de acordo com o disposto na cláusula primeira, sendo assegurada pela
contratada uma diminuição de 90% do valor da conta de energia elétrica paga pela contratante. Conforme
a cláusula segunda, tópico 2.2.2., a contratada deveria ter seus projetos desenvolvidos aprovados nos
órgãos competentes como a CELPA e, se necessário, entregues à contratante em mídia eletrônica no
formato PLT ou PD.
Aduz, ainda, que realizou o pagamento das quatro primeiras parcelas (fevereiro, março,
abril e maio), conforme o pactuado (documentos em anexo), as quais totalizam mais de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais). O início da instalação seria em 10 dias após a liberação pela CELPA, e levaria 90
dias para ser concluída.
Alega que a primeira Requerida informou à Autora que o projeto foi aprovado pela
CELPA e, portanto, iniciou a instalação dos serviços. Contudo, quando todo o equipamento estava
montado, uma equipe da CELPA se dirigiu ao local para realizar uma nova vistoria técnica para autorizar a
ligação do sistema, e alegou que parte do projeto não estava de acordo com as determinações legais e,
desse modo, não realizou a ligação deste.
Por meio de conversa através do aplicativo Whatsapp com o funcionária Alexandre (em
anexo), a Empresa PARÁ informou à Autora que protocolou recurso da decisão da CELPA que negou a
ligação do projeto, mas que a empresa fornecedora de energia elétrica ainda não havia respondido ao
protocolo, em que pese o prazo para tanto tenha findado há mais de 20 (vinte) dias.
A autora arremata que, por essa razão, continua arcando todo mês com as contas de luz
de valores estratosféricos (em média de R$ 12.000,00 - doze mil reais), assim como continua pagando o
valor de R$ 6.403,44 (seis mil, quatrocentos e três reais e quarenta e quatro centavos) referente ao
contrato firmado com a Empresa PARÁ, totalizando mais de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), o que está
gerando altos prejuízos para esta, uma vez que visava a ter seus gastos diminuídos e não aumentados.
E requereu a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que:
(1) sejam suspensas as cobranças das contas de energia elétrica pela CELPA até a resolução do presente
feito (Conta Contrato nº 3009478964);
(2) seja determinada a sustação da obrigação de pagar as prestações vencidas e vincendas do contrato
de financiamento outrora firmado com a terceira Requerida (BV FINANCEIRA S.A - CFI);
(3) bem como se abstenha a terceira Requerida (BV FINANCEIRA S.A - CFI) de promover a inclusão do
nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, até julgamento final da presente ação, de forma a
evitar a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação à mesma, segundo os fatos, fundamentos
e documentos apresentados.
É O RELATÓRIO.DECIDO.
Trata-se de fato de consumo regido, obviamente, pelo CDC, inclusive.