TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6978/2020 - Sexta-feira, 28 de Agosto de 2020
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PROCESSO:
00064081620148140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA A??o:
Ação Penal - Procedimento Sumário em: 13/07/2020---VITIMA:A. A. S. M. DENUNCIADO:OSVALDO
ALBERTO MIRANDA DA SILVA. SENTENÇA Trata-se de autos de Ação Penal, movida pelo Ministério
Público, em face de OSVALDO ALBERTO MIRANDA DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do
delito descrito no artigo 147, do CPB, tendo como vítima Ana Alice de Souza Maia. O delito em apreço,
capitulado no art. 147 do Código Penal, tem como pena máxima cominada a de 6 meses, a qual, nos
termos da regra posta no art. 109, inc. VI, do Código Penal (redação de acordo com a Lei nº 12.234/10),
prescreve no prazo de 3 anos. Segundo o STJ, o período máximo de suspensão da fluência do prazo de
prescrição, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP, observada
a pena máxima cominada para a infração penal (RT 754/575). No caso, o processo foi suspenso em
07/04/2016, e somente poderia ficar suspenso por 3 anos, isto é, até o dia 07/04/2019, data em que volta a
correr a prescrição. Entre a data em que foi recebida a denúncia (02/06/2014) e a da suspensão havia
decorrido 1 ano, 10 meses e 5 dias. Do dia em que voltou a correr a prescrição (07/04/2019) até a data de
hoje (13/07/2020) transcorreram mais 1 ano, 3 meses e 6 dias. No total, somando-se os dois períodos, o
processo correu por 3 anos, 1 mês e 11 dias. O lapso prescricional, portanto, como se vê, já decorreu,
estando prescrito o fato. A prescrição, em verdade, ocorreu no dia 01/06/2020. Feitas as anotações
necessárias, arquivem-se. P.R.I.C. Belém, 13 de julho de 2020. MAURICIO PONTE FERREIRA DE
SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
PROCESSO:
00072993720148140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA A??o:
Ação Penal - Procedimento Sumário em: 13/07/2020---DENUNCIADO:JOSIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA
VITIMA:L. P. C. C. . SENTENÇA
Trata o presente processo de ação penal proposta pelo
Ministério Público, em desfavor de JOSIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA como incurso na sanção punitiva
dos artigos 147, do Código Penal.
O delito em apreço, capitulado no art. 147 do Código Penal,
tem como pena máxima cominada a de 6 meses, a qual, nos termos da regra posta no art. 109, inc. VI, do
Código Penal (redação de acordo com a Lei nº 12.234/10), prescreve no prazo de 3 anos.
Segundo o STJ, o período máximo de suspensão da fluência do prazo de prescrição, na hipótese
do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima
cominada para a infração penal (RT 754/575).
No caso, o processo foi suspenso em 26/04/2016,
e somente poderia ficar suspenso por 3 anos, isto é, até o dia 26/04/2019, data em que volta a correr a
prescrição. Entre a data em que foi recebida a denúncia (03/06/2014) e a da suspensão havia decorrido 1
ano, 10 meses e 23 dias. Do dia em que voltou a correr a prescrição (26/04/2019) até a data de hoje
(13/07/2020) transcorreram mais 1 ano, 2 meses e 17 dias. No total, somando-se os dois períodos, o
processo correu por 3 anos, 1 mês e 10 dias. O lapso prescricional, portanto, como se vê, já decorreu,
estando prescrito o fato. A prescrição, em verdade, ocorreu no dia 02/06/2020.
Belém, 13 de julho
de 2020. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher.
PROCESSO:
00081333020208140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA A??o:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 13/07/2020---REQUERENTE:P.D.S.B.
REQUERIDO:PABLO ALAX DA SILVA BARBBI. DESPACHO Considerando o teor da certidão de fl.,
atestando que a requerente desconhece o endereço para intimar o requerido, o qual não foi localizado,
acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo máximo de 30 dias, a fim de oportunizar à requerente
fornecer o endereço atualizado para efeito de intimação do requerido, sob pena de inviabilização de
prosseguimento do feito e consequente extinção das medidas. Intimem-se.
Belém, 13/07/2020.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz Titular da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher. .
PROCESSO:
00214005020128140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA A??o:
Ação Penal - Procedimento Sumário em: 13/07/2020---VITIMA:N. C. P. L. DENUNCIADO:WAGNER
ANDRE SOUZA PEREIRA AUTORIDADE POLICIAL:MARIA JOSE GOUVEIA DE MORAES DPC.
SENTENÇA Trata-se de autos de Ação Penal, movida pelo Ministério Público, em face de WAGNER
ANDRÉ SOUZA PEREIRA, já qualificado nos autos, pela prática do delito descrito no artigo 147, do