TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7015/2020 - Quarta-feira, 21 de Outubro de 2020
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do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o
seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s), por via de seu(s)
advogado(s) habilitado(s) nos autos, para informar os dados bancários necessários da parte
favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de transferência on line
dos valores constantes do Alvará.
Santarém, 19 de outubro de 2020 .
THIAGO ESBER SANT'ANNA
Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial
das Relações de Consumo de Santarém
Número do processo: 0805613-47.2020.8.14.0051 Participação: REQUERENTE Nome: JOSIEL DE
SOUSA Participação: ADVOGADO Nome: JOACIMAR NUNES DE MATOS OAB: 7236PA/PA
Participação: REQUERIDO Nome: BANPARA
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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Comarca de Santarém
Juizado Especial das Relações de Consumo
PROCESSO Nº: 0805613-47.2020.8.14.0051
REQUERENTE: JOSIEL DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOACIMAR NUNES DE MATOS
REQUERIDO: BANPARA
DESPACHO
Trata-se de ação repetitiva cujo objeto se limita ao pedido de suspensão de parcelas de
empréstimos por alguns meses, correspondentes ao auge da pandemia de Covid-19.
Nesse contexto a parte reclamada já se manifestou pela impossibilidade de acordo e por não
possuir interesse em prova oral, pugnou pelo julgamento antecipado.
Pelo acima explanado, visando os Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e da Boa-Fé,
anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de eventual
impugnação ao julgamento antecipado, justificando necessidade de audiência, sendo que o
silêncio será interpretado como concordância; após conclusos para julgamento.
Santarém/PA, 20 de outubro de 2020.