TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7021/2020 - Terça-feira, 3 de Novembro de 2020
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Desembargadora Relatora
Número do processo: 0809276-94.2019.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: EDILENO
AMERICO VIANA Participação: ADVOGADO Nome: MATHEUS BARRETO DOS SANTOS OAB: 20917
Participação: ADVOGADO Nome: IVONALDO CASCAES LOPES JUNIOR OAB: 193 Participação:
ADVOGADO Nome: JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO OAB: 11418 Participação: AGRAVADO
Nome: BANPARÃ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n° 0809276-94.2019.8.14.0000-PJE) interposto por
EDILENO AMÉRICO VIANA contra BANPARÁ, diante de decisão prolatada pelo Juízo pelo MM. Juízo da
1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, que indeferiu pedido liminar para reduzir os valores das parcelas
de financiamento celebrado entre as partes nos autos da Ação Revisional de Empréstimos Bancários c/c
Danos Morais (processo eletrônico nº 0801333-11.2019.8.14.0005), ajuizada pelo agravado.
O agravante apresentou suas razões recursais (ID 2380530 ).
Após, a Agravante apresentou pedido de desistência do recurso (Num. 3147910).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Éo relato do essencial. Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto
no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
Analisando os autos, constata-se que o Agravante apresentou pedido de desistência do recurso (Id.
2380530).
Acerca do tema, os artigos 485, VI e 998 do CPC/15 dispõem:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (grifo nosso).
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,