TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7066/2021 - Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021
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173, ?1?, inciso II. 2 - Ocorre que, considerando que o referido julgado possui efeito ex nunc, alcan?ando
somente as a??es ajuizadas ap?s a data do referido aresto, bem como o fato de que o feito origin?rio fora
ajuizado em data anterior, conclui-se que o Ju?zo da 2? Vara de Fazenda P?blica da Comarca da
Capital/Pa ? o competente, devendo o feito permanecer neste Ju?zo, para regular processamento e
julgamento. 3-Conflito procedente, para declarar a compet?ncia do Ju?zo da 2? Vara de Fazenda P?blica
da Comarca da Capital/Pa. (2016.03844093-14, 164.912, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA
GUIMARAES, ?rg?o Julgador C?MARAS C?VEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-09-20, Publicado em
2016-09-23). Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPET?NCIA.
INEXIST?NCIA DE FORO PRIVATIVO. DECIS?O DO TRIBUNAL PLENO. MODULA??O DE EFEITOS.
A??ES AJUIZADAS AT? 15/09/2010 PERMAN?NCIA NA VARA DE FAZENDA P?BLICA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. Esta Corte firmou entendimento, em sede de Uniformiza??o de
Jurisprud?ncia, no Agravo de Instrumento n.? 20103003142-5, no sentido de que o artigo 111, I, al?nea b,
da Lei estadual 5.008/1981, n?o foi recepcionado pela Constitui??o Federal. Assim, de acordo com o
entendimento adotado, a Sociedade de Economia Mista n?o possui foro privilegiado para processamento e
julgamento de seus feitos. Modulou-se o efeito da decis?o, para declarar que os processos ajuizados at?
15/09/2010, permanecer?o nas vara de fazenda p?blica. 2. Assim, tendo em vista que a a??o foi ajuizada
em 07 de mar?o de 2001 e que, pelo efeito ex nunc, todas as a??es envolvendo sociedade de economia
mista, ajuizada at? 15 de setembro de 2010, devem permanecer na vara de fazenda p?blica, for?oso ?
concluir pela compet?ncia da 2? Vara de Fazenda da Capital para dirimir o lit?gio. 3. Recurso Conhecido e
Provido. (TJEPA - Ac n?: 180.177 - Relator: Jos? Maria Teixeira do Ros?rio - 2? Turma de Direito Privado Julgado: 08/08/2017 - Publicado: 05/09/2017). Grifei ?????????Ocorre que em 21/09/2017, o Ju?zo da 3?
Vara de Fazenda julgou-se incompetente para processar o presente feito, alegando que em um dos polos
da demanda encontra-se Empresa P?blica/Sociedade de Economia Mista e que a Resolu??o n? 14/2017
respaldaria o decl?nio de compet?ncia. ?????????No que diz respeito a Resolu??o anunciada na decis?o
de fls. 145, vejo que se torna fundamental, antes da an?lise, relembrarmos o instituto da Uniformiza??o de
Jurisprud?ncia, que tinha previs?o nos artigos 476 a 479 do CPC/73, apresentando-se com o objetivo a
unifica??o do entendimento jurisprudencial entre os Pret?rios Nacionais: ?Art. 476. Compete a qualquer
juiz, ao dar o voto na turma, c?mara, ou grupo de c?maras, solicitar o pronunciamento pr?vio do tribunal
acerca da interpreta??o do direito quando: I - verificar que, a seu respeito, ocorre diverg?ncia; II - no
julgamento recorrido a interpreta??o for diversa da que Ihe haja dado outra turma, c?mara, grupo de
c?maras ou c?maras c?veis reunidas. Par?grafo ?nico. A parte poder?, ao arrazoar o recurso ou em
peti??o avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obede?a ao disposto neste artigo. Art.
477. Reconhecida a diverg?ncia, ser? lavrado o ac?rd?o, indo os autos ao presidente do tribunal para
designar a sess?o de julgamento. A secretaria distribuir? a todos os ju?zes c?pia do ac?rd?o. Art. 478. O
tribunal, reconhecendo a diverg?ncia, dar? a interpreta??o a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o
seu voto em exposi??o fundamentada. Par?grafo ?nico. Em qualquer caso, ser? ouvido o chefe do
Minist?rio P?blico que funciona perante o tribunal. Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria
absoluta dos membros que integram o tribunal, ser? objeto de s?mula e constituir? precedente na
uniformiza??o da jurisprud?ncia. Par?grafo ?nico. Os regimentos internos dispor?o sobre a publica??o no
?rg?o oficial das s?mulas de jurisprud?ncia predominante.? ?????????O Novo CPC, n?o citando o antigo
instituto, reiterou, no art. 926, aos Tribunais, o dever de homogeneizar suas decis?es, vejamos: ?Art. 926.
?Os tribunais devem uniformizar sua jurisprud?ncia e mant?-la est?vel, ?ntegra e coerente. ? 1o?Na forma
estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editar?o enunciados de
s?mula correspondentes a sua jurisprud?ncia dominante. ? 2o?Ao editar enunciados de s?mula, os
tribunais devem ater-se ?s circunst?ncias f?ticas dos precedentes que motivaram sua cria??o.?
?????????Al?m de impor esse dever (art. 926), a norma trouxe a lume a import?ncia dos Ju?zes e
Tribunais observarem as decis?es, enunciados e orienta??es dos Tribunais Superiores e Orienta??es dos
?rg?o a que os Tribunais estiverem vinculados: ?Art. 927. ?Os ju?zes e os tribunais observar?o: I - as
decis?es do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados
de s?mula vinculante; III - os ac?rd?os em incidente de assun??o de compet?ncia ou de resolu??o de
demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordin?rio e especial repetitivos; IV - os enunciados
das s?mulas do Supremo Tribunal Federal em mat?ria constitucional e do Superior Tribunal de Justi?a em
mat?ria infraconstitucional; V - a orienta??o do plen?rio ou do ?rg?o especial aos quais estiverem
vinculados.? ?????????A Normativa do art. 927 do CPC (especificamente no ?4?) enfatizou a import?ncia
dos precedentes, bem como a necessidade de fundamenta??o adequada e especifica para a modifica??o
deles, vejamos: ?? 4o?A modifica??o de enunciado de s?mula, de jurisprud?ncia pacificada ou de tese
adotada em julgamento de casos repetitivos observar? a necessidade de fundamenta??o adequada e
espec?fica, considerando os princ?pios da seguran?a jur?dica, da prote??o da confian?a e da isonomia.?