TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7078/2021 - Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2021
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SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE REDENÇÃO
Número do processo: 0002295-54.2013.8.14.0045 Participação: AUTOR Nome: FRANCILEIDE DA SILVA
Participação: ADVOGADO Nome: NERO DIEMERSON ALVES SANTANA OAB: 28913/PA Participação:
ADVOGADO Nome: RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA OAB: 7911/PA Participação: REU
Nome: ESCOLAR SHOPPING COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE REDENÇÃO/PA
Autos: 0002295-54.2013.8.14.0045
Requerente: FRANCILEIDE DA SILVA
Requerido: ESCOLAR SHOPPING COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento de Danos Materiais e Indenização por Danos
Morais, protagonizada pelas partes ao norte identificadas, ambas qualificadas nos autos.
O ato citatório foi tentado em diversas ocasiões, restando, em todas, frustrado em razão da não
localização da parte ré nos endereços apontados pela autora.
Instada a se manifestar mais uma vez para viabilizar a angularização da demanda, a promovente postulou
a conversão do procedimento em ordinário e a remessa dos autos ao juízo comum para promoção de
citação editalícia.
Decido.
Cumpre gizar, de proêmio, que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo e sua implementação é tarefa atribuída exclusivamente à parte requerente.
A ausência do ato citatório, por razões mais lógicas do que jurídicas, enseja a extinção do feito, ex vi do
disposto no art. 485, IV c/c art. 240, § § 2º e 3º, ambos do Código de Ritos.
De outro turno, tendo a reclamante declarado textualmente que desconhece o paradeiro do requerido, a
solução processual cabível seria a citação ficta, modalidade esta não contemplada pela Lei n. 9.099/95,
que prevê, em seu art. 18, os únicos meios possíveis de comunicação.
Assim, tentados, sem sucesso, todos os meios de citação real e sendo legalmente obstada, na Lei de
Regência dos Juizados, a comunicação via edital, possível a conversão do rito para o ordinário, como
postulado, mormente porque a peça de ingresso ostenta viabilidade de tramitação junto ao juízo comum.
Posto isso, rendendo homenagens ao aproveitamento máximo dos atos processuais, defiro o pedido de
conversão de rito e, em corolário, declino da competência para processar e julgar o presente feito e
determino a remessa dos autos ao juízo comum cível desta comarca, mediante distribuição a uma das
Varas com competência para processo e julgamento do feito.
Ausente interesse recursal, promova-se a remessa dos autos e as baixas de estilo.
Intime-se.
Redenção/PA, 30 de janeiro de 2021.