TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7078/2021 - Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2021
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clarividente que o reconhecimento de união estável é incabível no bojo da referida ação. A razão disso dáse tanto pela diferença de procedimento quanto, obviamente, pela diversidade de objetivos das ações de
consignação e reconhecimento de união estável. Ora, o iter procedimental da ação de consignação em
pagamento é diverso da ação de reconhecimento de união estável, sendo aquele mais simplificado, vez
que objetiva a elisão da mora. Já as ações de família, embora também se encontrem no Título dos
Procedimentos Especiais, por sua natureza, possuem maior complexidade, havendo, por exemplo, o
empreendimento de todos os esforços para a solução consensual (art. 694, Código Civil) e a realização de
audiência (art. 696, Código Civil). Dessa forma, repito, não há como reconhecer, de forma incidental, a
união estável em sede de ação de consignação em pagamento. Diante do exposto, conheço e nego
provimento aos recursos de apelação, mantendo in totum a sentença apelada. (...) (TJPA, 2018.0490132814, Não Informado, Rei. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador Ia TURMA DE DIREITO
PRIVADO, Julgado em 12-03-2018). Sob essa perspectiva, imperioso é o declínio e remessa dos
presentes autos ao juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, haja vista a existência de conexão com o
processo de n° 0012151-84.2018.8.14.0136, sendo necessária a reunião dos mencionados processos, a
fim de que sejam julgados em conjunto para se evitar decisões contraditórias/conflitantes. Ante o exposto,
com fulcro art. 55, caput, do CPC/2015, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, e
DETERMINO a remessa dos autos à 2ª Vara Cível desta comarca. INTIME-SE o Município consignante
com remessa dos autos à sua Procuradoria, e as demais partes por publicação via DJE, por meio de seus
advogados constituídos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão, por cópia digitada,
como MANDADO de INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos n. 003/2009CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n.
011/2009- CJRMB, de 03.03.2009. Canaã dos Carajás, 02 de fevereiro de 2021. Danilo Alves Fernandes
Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás.
PROCESSO:
00100570320178140136
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DANILO ALVES FERNANDES A??o: Monitória em:
05/02/2021---REQUERENTE:MENDES & COELHO LTDA Representante(s): OAB 23588 - LAIS PAIVA
CLAUDINO PROTASIO (ADVOGADO) OAB 23927-B - DANIELA MAYANA SILVA DE ARAUJO
(ADVOGADO) CARLOS ORLANDO MENDES DE SOUSA (REP LEGAL) REQUERIDO:LEANDRO
MENEZES DA SILVA. ã ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica o(a) autor (a) intimado(a) a se manifestar e
requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias, quanto ao retorno da carta precatória. Em
relação ao que foi determinado, é o que me cumpre certificar. DADO E PASSADO nesta Cidade e
Comarca de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, aos 1º de fevereiro de 2021. Eu, ________________,
Gleiciane Souza Lima, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. Publique-se ANTONIO CAVALCANTE
SOARES Diretor de Secretaria respondendo 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
Provimento 006/2009 - CJCI
PROCESSO:
00105123120188140136
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DANILO ALVES FERNANDES A??o: Procedimento
Comum Cível em: 05/02/2021---REQUERENTE:ANTONIA RODRIGUES DE LIMA FRANCO
Representante(s): OAB 20950-A - DIOGO CAETANO PADILHA (ADVOGADO) OAB 19629-B - EDERSON
SOUZA SILVA (ADVOGADO) REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS. PODER
JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? 1? VARA C?VEL E EMPRESARIAL DA
COMARCA DE CANA? DOS CARAJ?S PROCESSO N? 0010512-31.2018.8.14.0136. REQUERENTE:
ANT?NIA RODRIGUES LIMA DE FRANCO. Endere?o: Rua R, Quadra R, Lote 02, Residencial Cana?,
Cana? dos Caraj?s - PA, CEP: 68537-000. REQUERIDO(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL. Endere?o: Av. A, S/N, QD. 93, LT 01 A 06 e 20, JARDIM CANADA, PARAUAPEBAS PA - CEP: 68515-000? DECIS?O Analisados os autos, verifico que transcorridos 2 (dois) anos desde a
propositura da a??o, o INSS n?o foi citado, em raz?o da tentativa de realizar antecipadamente a per?cia
m?dica da autora junto ? Justi?a Federal, que foi frustrada em virtude do n?o comparecimento da
requerente ao ato (fl.33), a qual informou n?o ter sido avisada pelo advogado que a representava (fl.48).
Diante desse contexto, flagrante a necessidade de imprimir celeridade ao processo, considerando ainda se
tratar de pessoa idosa, raz?o pela qual DETERMINO: 1)?????CITE-SE o INSS, com a remessa dos autos
? sua Procuradoria (art. 242, ?3? do CPC), para, querendo, apresentar contesto no prazo legal,
acompanhada dos quesitos a serem respondidos na per?cia da m?dica da autora, advertindo-o de que o
n?o oferecimento de contesta??o, ou sua intempestividade, implicar? no reconhecimento de sua revelia;
2)?????Recebida a contesta??o, considerando a necessidade de aferir a incapacidade da parte autora,
DETERMINO que a requerente seja submetida ? PER?CIA M?DICA POR PERITO/M?DICO, EM LOCAL,
DATA E HOR?RIO DESIGNADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SA?DE DE CANA? DOS
CARAJ?S; 2.1)?????Em consequ?ncia, a Secretaria Judicial DEVER? OFICIAR a Secretaria Municipal de