TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021
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DIREITO P?BLICO N?O ESPECIFICADO. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. RECUPERA??O DE
CONSUMO DE ENERGIA EL?TRICA. VARIA??O DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICA??O DO CDC.
POSSIBILIDADE. PER?CIA T?CNICA QUE CONSTATOU A ADULTERA??O DO MEDIDOR. C?LCULO.
ALTERA??O DO C?LCULO A FIM DE ATENDER ? RAZOABILIDADE SEM CARACTERIZAR
ABUSIVIDADE. CUSTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE COBRAN?A. 1. Rela??o de consumo
configurada, pois a Concession?ria e o usu?rio dos servi?os de energia el?trica adequam-se aos conceitos
de Fornecedor e Consumidor estampados nos arts. 2? e 3? do CDC. A invers?o do ?nus da prova se
opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecess?ria, para tanto, a an?lise da vulnerabilidade do
consumidor, presumida na rela??o de consumo. 2. Dois s?o os requisitos indispens?veis ?s demandas
relativas ? recupera??o de consumo, sendo ?nus da Concession?ria demonstr?-los: o defeito no aparelho
medidor de energia, capaz de interferir no seu regular funcionamento, independentemente da apura??o da
autoria; a varia??o substancial do perfil de consumo no per?odo da apontada irregularidade. Constatada a
viola??o do aparelho medidor, com varia??o substancial do perfil de consumo, caracterizado est? o dever
? recupera??o de consumo da energia utilizada e n?o faturada. 3. Avalia??o e Per?cia T?cnica. Tendo a
Concession?ria observado e procedido conforme o disposto nos arts. 72, II, da Resolu??o 456/2000, e
129, ? 1?, II, da Resolu??o 414/2010, ambas da ANEEL, constatando a irregularidade por avalia??o
t?cnica, e posteriormente, realizando per?cia t?cnica no aparelho medidor, mandando-o para an?lise em
laborat?rio creditado, confirmando a ocorr?ncia de avaria, n?o h? falar em ilegalidade no agir da
distribuidora e necessidade da realiza??o de per?cia judicial ou administrativa. 4. C?lculo. Embora n?o
haja ilegalidade no crit?rio adotado pela Concession?ria ao aplicar o art. 130, inciso III, da Resolu??o
Normativa da ANEEL n? 414/2010, n?o deve ser aplicado o m?todo da m?dia dos tr?s maiores consumos,
por consistir em evidente abusividade, quando manifestamente desgarrados do que se observa ter sido o
consumo m?dio do ano anterior ? pr?tica da irregularidade. Assim, o crit?rio a ser adotado para o c?lculo
deve se dar n?o com base na m?dia dos tr?s maiores consumos verificados nos 12 (doze) meses
anteriores ao in?cio da irregularidade, mas sim com base na m?dia aritm?tica do consumo dos 12 (doze)
meses anteriores, por se mostrar o crit?rio mais razo?vel, ajustado ? ideia da recupera??o de consumo,
que n?o ? a de promover enriquecimento da concession?ria e nem puni??o ao consumidor. 5. Custo
administrativo. ? legal a cobran?a do custo administrativo previsto no artigo 131 da Resolu??o n?
414/2010, cujos valores s?o prefixados pela Resolu??o Homologat?ria 1.058/2010. Precedentes do TJRS.
APELA??O PARCIALMENTE PROVIDA. (Apela??o C?vel N? 70080899131, Vig?sima Primeira C?mara
C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 17/04/2019) Todavia, ?
oportuno salientar que para o c?lculo da m?dia do consumo, para averigua??o da rea??o nas faturas,
deve adotar a m?dia dos doze meses imediatamente posteriores ao per?odo da irregularidade, por se
mostrar mais adequado, visando evitar abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor, al?m de
relevar a sazonalidade do consumo da unidade. Nesse sentido: APELA??O C?VEL. DIREITO P?BLICO
N?O ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA EL?TRICA. COBRAN?A POR RECUPERA??O
DE CONSUMO EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. A??O DECLARAT?RIA DE
INEXIST?NCIA DE D?VIDA CUMULADA COM INDENIZA??O POR DANOS MORAIS. RECONVEN??O.
INCID?NCIA DAS DISPOSI??ES DO C?DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELA??O DE
CONSUMO. RESOLU??O N.? 456/2000 DA ANEEL. ADAPTA??O DO C?LCULO. ADO??O DA M?DIA
DE 12 MESES POSTERIORES ? IRREGULARIDADE. SAZONALIDADE DO CONSUMO. ABUSIVIDADE
NA COBRAN?A. 1. A??o declarat?ria de inexist?ncia de d?vida cumulada com indeniza??o por danos
morais ajuizada por consumidor em face da concession?ria de distribui??o de energia el?trica, buscando
desconstituir cobran?a apresentada pela r? fundada em alegada fraude no medidor de consumo de
energia el?trica, o que teria levado ao pagamento de valores inferiores ao que efetivamente consumido
pela unidade consumidora. Concession?ria que, por sua vez, apresenta reconven??o buscando a
cobran?a dos valores da recupera??o de consumo. 2. Aplica??o do C?digo de Defesa do Consumidor ao
caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2? e
3? do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. 3. Prova dos autos h?bil a demonstrar a ocorr?ncia de
defeito/modifica??o no equipamento medidor de consumo de energia el?trica, situa??o esta que acarretou
em mudan?a significativa e brusca nos valores cobrados mensalmente pela RGE - Sul, conforme medi??o
realizada. Observ?ncia dos requisitos do artigo 72 da Resolu??o n.? 456/2000 da ANEEL (vigente ?
?poca) pela concession?ria quando da inspe??o do equipamento. 4. Adapta??o do c?lculo de recupera??o
de consumo no caso concreto, devendo ser adotada a m?dia dos 12 (doze) meses imediatamente
posteriores ao per?odo da irregularidade, por se mostrar mais adequada ? hip?tese, visando evitar
abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor, bem como relevando-se a sazonalidade do consumo
da unidade. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME.(Apela??o C?vel, N?
70082899501, Vig?sima Primeira C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Iris Helena Medeiros