TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021
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RELA??O DE CONSUMO. INADMISSIBILIDADE. PREJU?ZO AO CONSUMIDOR. EXCE??O. ARTIGO
101, INCISO II, DO CDC. N?O APLIC?VEL. DECIS?O MANTIDA. 1. A rela??o jur?dica havida entre as
partes se submete ao C?digo de Defesa do Consumidor, na linha do Enunciado n? 469 do Superior
Tribunal de Justi?a: Aplica-se o C?digo de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de sa?de. 2.
Chamamento ao processo ? a modalidade de interven??o de terceiro por meio da qual o demandado
convoca para integrar o processo os demais coobrigados por d?vida solid?ria. 3. Na hip?tese dos autos,
al?m da presente demanda n?o se enquadrar na exce??o prevista no artigo 101, inciso II, do C?digo de
Defesa do Consumidor, a alega??o de solidariedade n?o conduz a obrigatoriamente ao litiscons?rcio
passivo, sendo facultado ao consumidor optar contra quem deseja dirigir a a??o. 3.1 A admiss?o do
chamamento ao processo na rela??o de consumo em discuss?o implicaria na extens?o da demanda
mediante a obrigatoriedade de abertura de um novo contradit?rio, em manifesto preju?zo ao consumidor e
? r?pida solu??o da lide. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decis?o mantida. (Processo n?
07083954120188070000 (1124647), 7? Turma C?vel do TJDFT, Rel. Gislene Pinheiro. j. 19.09.2018, DJe
21.09.2018). (grifos acrescidos) ??????Desse modo, por se tratar de rela??o de consumo, indefiro o
pedido de chamamento ao processo. II.2 Da preliminar de ilegitimidade passiva da r? KAJ? M?VEIS LTDA
??????A parte r? KAJ? M?VEIS LTDA arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de
que o contrato foi firmado entre a parte autora e a r? M. S. PANTOJA COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA-ME, tendo a sua responsabilidade se exaurido no momento em que entregou as mercadorias para a
transportadora. ?????Sobre a legitimidade, define o lente ANTONIO MENEZES CORDEIRO: ?A
legitimidade ? a qualidade de um sujeito que o habilite a agir no ?mbito de uma situa??o jur?dica
considerada. [...]. O facto legitimador por excel?ncia ? a titularidade, nas situa??es activas. O titular de
uma posi??o - particularmente: de um direito subjectivo - tem legitimidade para desencadear os diversos
exerc?cios que ela faculte?. (Tratado de Direito Civil. Tomo V da Parte Geral. Ant?nio Menezes Cordeiro.
Coimbra-PT: Almedina, 2011, p. 15-20). ??????Conforme fundamentado anteriormente, aplica-se o
C?digo de Defesa do Consumidor na rela??o jur?dica firmada entre as partes. ??????A pr?pria r?, em sua
contesta??o (fl. 99), aduz que fabricou os m?veis objeto do contrato de fls. 21/23, auferindo lucro, atrav?s
da venda para intermediadores, no caso a segunda r? (M. S. PANTOJA). ??????Assim, trata-se de
rela??o de consumo, haja vista que apesar da parte r? n?o ter sido contratada diretamente pela parte
autora e sim pela pessoa jur?dica M. S. PANTOJA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA-ME, a parte
r? fabricou os m?veis constantes no contrato de fls. 21/23, fazendo parte da cadeia de consumo, devendo
ser aplicado o C?digo de Defesa do Consumidor. ??????Desse modo, a parte r? se enquadra no conceito
de fornecedora e participando da cadeia de fornecimento do servi?o, tem-se que a r? ? solid?ria e
objetivamente respons?vel por eventuais danos causados ao consumidor, detendo, portanto, legitimidade
para figurar no polo passivo da demanda. ??????Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.3 Da rescis?o contratual ??????A parte autora pleiteia a rescis?o do contrato firmado entre as partes,
haja vista que n?o houve a entrega dos m?veis contratados, pugnando pelas restitui??es dos valores
pagos e indeniza??o por danos morais. ??????Sobre a pontualidade no cumprimento da obriga??o,
ensina JO?O DE MATOS ANTUNES VARELA: ?A regra mais importante a observar no cumprimento da
obriga??o ? a da pontualidade. O adv?rbio pontualmente ? aqui usado, n?o no sentido restrito de
cumprimento a tempo e horas, mas no sentido amplo de que o cumprimento deve coincidir, ponto por
ponto, em toda a linha, com a presta??o a que o devedor se encontra adstrito?. (Das Obriga??es em
Geral. Tomo II. Jo?o de Matos Antunes Varela. 7? ed. Coimbra-PT: Almedina, 1997, p. 14 e 15).
??????Analisando-se os autos, verifica-se que as partes firmaram o contrato de fls. 21/23, que possui
como objeto: ?01 - Cozinha Focatto mod. branco c/ portas brancas (caixas e portas em MDF), pux. Em
metal cromado rigore, sem tampos, de acordo com o projeto aprovado pelo cliente. 02 - Quarto Casal
Focatto mod. Maple c/ portas carvalho avel? (caixas e portas em MDF), pux. em ABS, s/ cama de acordo
com o projeto aprovado pelo cliente. 03 - Closet 04 Quarto Artur Focatto mod. Nogueira (caixas e portas
em MDF), pux. em ABS, s/cama de acordo com o projeto aprovado pelo cliente. 05 - Quarto Alessandra 06
- Sala de Estar 07 - Dispensa? ??????Segundo o contrato, o valor a ser pago era de R$ 42.888,00
(quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais), bem como o prazo de entrega seria de 30 a 45 dias.
??????Consta nos autos, recibo de quita??o do valor de R$ 42.888,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e
oitenta e oito reais) referente ? compra de m?veis modulados, assinado pela r? M. S. PANTOJA
COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA-ME (fl. 24). ??????Ademais, verifica-se que os m?veis n?o
foram entregues ? parte autora, conforme notifica??o extrajudicial de fl. 127, de modo que a r? teve pleno
conhecimento acerca disso. ??????A parte r? sustenta que a sua responsabilidade foi exaurida a partir da
entrega dos m?veis ? transportadora BENTO BRASIL TRANSPORTES E LOG?STICA LTDA, todavia,
essa n?o ? a realidade dos fatos, haja vista que era obriga??o da empresa r? garantir a entrega dos
m?veis, independentemente de ter terceirizado a entrega. ??????Assim, a parte r? n?o apresentou outro