TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7090/2021 - Segunda-feira, 1 de Março de 2021
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
A??o: Procedimento Comum Cível em: 26/02/2021---AUTOR:ENDERSON SAMPAIO CEI
Representante(s): OAB 16373 - ANTONIO RUBENS DE FRANCA LINHARES (ADVOGADO)
REU:ASSEMBLEIA PARAENSE Representante(s): OAB 10367 - ANDRE BECKMANN DE CASTRO
MENEZES (ADVOGADO) OAB 14423 - ROMULO RAPOSO SILVA (ADVOGADO) . Entendo que a
matéria, aparentemente, não parece ser de difícil apreciação, porém, em respeito ao devido processo
legal, como acima dito, deve ser oportunizado às partes a manifestação sobre eventual interesse na
produção de provas que entendam ser fundamental para a resolução do mérito, ressaltando que a
manifestação deve estar de acordo com os deveres das partes, elencado no diploma processual (art. 77
do CPC) e aplicação da penalidade lá estabelecida, como ato atentatório dignidade da justiça, em caso de
descumprimento dos deveres.
Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor,
e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser
enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Assim,
determino que as partes se manifestem sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual
audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento. Caso contrário, pedido sem fundamento
sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato
protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as
partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o
feito concluso para ¿designação de audiência¿.
Ausente de manifestação das partes e/ou com
manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso
para sentença.
Voltem os autos para decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belém, 10 de fevereiro de
2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito pela 8ª Vara Cível e
Empresarial da Capital
PROCESSO:
00286969820138140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
A??o: Procedimento Comum Cível em: 26/02/2021---AUTOR:MARIA TERESA DOS SANTOS MACEDO
Representante(s): OAB 4110 - PAULO MAURICIO DOS SANTOS MACEDO (ADVOGADO) OAB 4587 IVANETE SOCORRO FREIRE DAS CHAGAS MACEDO (ADVOGADO) REU:BANCO J SAFRA
Representante(s): OAB 27477-A - BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (ADVOGADO) .
Defiro o pedido de fls. 134, e junto a tela de saldo depositado em juízo.
Assim, intime-se o autor, para
manifestar sobre o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com o
necessário.
Belém, 18 de fevereiro de 2021. Marco Antonio Lobo Castelo Branco Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível e Empresarial
PROCESSO:
00288158820158140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
A??o: Procedimento Comum Cível em: 26/02/2021---AUTOR:TELMA LOPES FONTES ME
Representante(s): OAB 16537 - CAROLINA DE CASTRO THURY (ADVOGADO) OAB 17214 - INGRID
DE LIMA RABELO MENDES (ADVOGADO) REU:SOLVEN SOLVENTE QUIMICA LTDA
Representante(s): OAB 21610 - SAULO DOMINGOS DE MELO PINHEIRO (ADVOGADO) OAB 104953 RENATO ALEXANDRE BURGHI (ADVOGADO) . Entendo que a matéria, aparentemente, não parece ser
de difícil apreciação, porém, em respeito ao devido processo legal, como acima dito, deve ser
oportunizado às partes a manifestação sobre eventual interesse na produção de provas que entendam ser
fundamental para a resolução do mérito, ressaltando que a manifestação deve estar de acordo com os
deveres das partes, elencado no diploma processual (art. 77 do CPC) e aplicação da penalidade lá
estabelecida, como ato atentatório dignidade da justiça, em caso de descumprimento dos deveres.
Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os
quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento
de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Assim, determino que as partes se manifestem
sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento,
justificando o requerimento. Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a
ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por
prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no
mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso para ¿designação de
audiência¿.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de
produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Voltem os autos para