TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7091/2021 - Terça-feira, 2 de Março de 2021
3768
alega??es ou informar a impossibilidade de faz?-lo. Art. 751. ?O interditando ser? citado para, em dia
designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistar? minuciosamente acerca de sua vida, neg?cios,
bens, vontades, prefer?ncias e la?os familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necess?rio para
convencimento quanto ? sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as
perguntas e respostas. ? 1o N?o podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvir? no local onde estiver.
? 2o A entrevista poder? ser acompanhada por especialista. ? 3o Durante a entrevista, ? assegurado o
emprego de recursos tecnol?gicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas
vontades e prefer?ncias e a responder ?s perguntas formuladas. ? 4o A crit?rio do juiz, poder? ser
requisitada a oitiva de parentes e de pessoas pr?ximas. Art. 752. ?Dentro do prazo de 15 (quinze) dias
contado da entrevista, o interditando poder? impugnar o pedido. ? 1o O Minist?rio P?blico intervir? como
fiscal da ordem jur?dica. ? 2o O interditando poder? constituir advogado, e, caso n?o o fa?a, dever? ser
nomeado curador especial. ? 3o Caso o interditando n?o constitua advogado, o seu c?njuge, companheiro
ou qualquer parente sucess?vel poder? intervir como assistente. Art. 753. ?Decorrido o prazo previsto no
art. 752, o juiz determinar? a produ??o de prova pericial para avalia??o da capacidade do interditando
para praticar atos da vida civil. ? 1o A per?cia pode ser realizada por equipe composta por expertos com
forma??o multidisciplinar. ? 2o O laudo pericial indicar? especificadamente, se for o caso, os atos para os
quais haver? necessidade de curatela. Art. 754. ?Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e
ouvidos os interessados, o juiz proferir? senten?a. Art. 755. ?Na senten?a que decretar a interdi??o, o juiz:
I - nomear? curador, que poder? ser o requerente da interdi??o, e fixar? os limites da curatela, segundo o
estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerar? as caracter?sticas pessoais do interdito,
observando suas potencialidades, habilidades, vontades e prefer?ncias. ? 1o A curatela deve ser atribu?da
a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. ? 2o Havendo, ao tempo da interdi??o,
pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuir? a curatela a quem melhor
puder atender aos interesses do interdito e do incapaz. ? 3o ?A senten?a de interdi??o ser? inscrita no
registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no s?tio do
tribunal a que estiver vinculado o ju?zo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justi?a, onde
permanecer? por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no ?rg?o oficial, por 3 (tr?s) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da
interdi??o, os limites da curatela e, n?o sendo total a interdi??o, os atos que o interdito poder? praticar
autonomamente. O requerido deve ser interditado, pois, examinado os autos, n?o h? duvidas da sua
debilidade conforme laudo m?dico juntado, bem como da sua apresenta??o em audi?ncia, sendo uma
pessoa sem possibilidade de se deslocar sozinha, concluiu-se que n?o consegue se manifestar
adequadamente e gerir os atos da vida civil, necessitando de constantes cuidados m?dicos e familiares,
sendo desprovida de capacidade de fato. Neste sentido: PESSOAS NATURAIS. A??O DE INTERDI??O
C.C.?CURATELA. I. Incapacidade do demandado para atos da vida civil. Falta de demonstra??o.
Capacidade do interditando revelada pelo laudo pericial e pelo teor do seu interrogat?rio judicial. II.
Condena??o da autora ao pagamento das custas e honor?rios advocat?cios. Adequa??o. Intelig?ncia do
disposto no art. 20?do C?digo de Processo Civil. Aplica??o, ademais, do princ?pio da causalidade. III.
SENTEN?A PRESERVADA. APELO IMPROVIDO. ( Processo:APL 6173896220088260100 SP 061738962.2008.8.26.0100Relator(a): Doneg? Morandini) INTERDI??O. AUS?NCIA DE PROFISSIONAIS
ESPECIALISTAS NA AUDI?NCIA DE INSPE??O JUDICIAL PRELIMINAR, DESTINADA AO
INTERROGAT?RIO DO INTERDITANDO. NULIDADE DO PROCESSO QUE, POR?M, N?O SE
DECRETA, EM VIRTUDE DA AUS?NCIA DE PREJU?ZO E DAS PARTICULARIDADES DO CASO (ART.
1.771 DO CC E ARTS. 249, ? 1?, E 1.181 DO CPC). DEMANDA PROPOSTA PELA M?E IDOSA EM
FACE DO FILHO VICIADO EM SUBST?NCIAS ENTORPECENTES. ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
APELO INTERPOSTO PELO MINIST?RIO P?BLICO. PROVAS E CIRCUNST?NCIAS QUE
DEMONSTRAM A INCAPACIDADE DO REQUERIDO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
COMPORTAMENTO AGRESSIVO E DESCONTROLADO EM RAZ?O DO V?CIO EM CRACK E DO
CONSUMO IMODERADO DE ?LCOOL. PR?TICA DOS CRIMES DE FURTO, DE AMEA?A E DE LES?ES
CORPORAIS EM FACE DOS PR?PRIOS FAMILIARES. ADMISS?O, EM JU?ZO, PELO PR?PRIO
DEMANDADO, EXPRESSAMENTE, DE QUE N?O TEM CONDI??ES DE GERIR, POR VONTADE
PR?PRIA, A SUA VIDA. N?O ADSTRI??O DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL. PRINC?PIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. (ARTS. 130, 436 E 1.107 DO CPC). RECURSO
DESPROVIDO. 1. Na seara dos procedimentos de jurisdi??o volunt?ria, segundo interpreta??o integrada
dos arts. 130, 436 e 1.107 do CPC, o juiz n?o est? adstrito, em absoluto, ?s conclus?es de per?cia
m?dica, podendo investigar livremente os fatos e, com isso, formar o seu convencimento a partir dos
demais elementos probat?rios trazidos ao processo, especialmente em tema de INTERDI??O, na qual se
busca, antes de tudo, como no caso, a pacifica??o social e a harmonia familiar. 2. Segundo o permissivo