TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7091/2021 - Terça-feira, 2 de Março de 2021
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enquanto perdurarem as medidas de enfrentamento contra a pandemia do COVID- 19, bem como, se há
urgência quanto a essa providência.
O impetrante argumenta que os Entes Estatais não teriam competência para legislar sobre as relações
entre as instituições particulares de ensino e os consumidores, pelo que defende a inconstitucionalidade
da Lei Estadual nº 9.065/2020, de 26.05.2020.
Sobre a situação ora analisada, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a
redução de mensalidades escolares na pandemia por leis estaduais é inconstitucional. Tal entendimento
foi consolidado na Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020, quando o Plenário do STF julgou
procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575), declarando
inconstitucionais leis editadas pelos Estados do Ceará, Maranhão e Bahia, que instituíram o desconto
obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19, senão vejamos:
ADI 6423/CE
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a
inconstitucionalidade formal da Lei 17.208/2020 do Estado do Ceará, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin
(Relator), Cármen Lúcia e Rosa Weber, que julgavam parcialmente procedente o pedido, e o Ministro
Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Os Ministros Dias Toffoli e Nunes Marques declaravam
a inconstitucionalidade formal e material da lei. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
ADI 6435/MA
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a
inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do
Maranhão, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, parcialmente, os Ministros
Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
ADI 6575/BA
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a
inconstitucionalidade formal da Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Marco
Aurélio, Cármen Lúcia e Rosa Weber. O Ministro Dias Toffoli declarava a inconstitucionalidade
formal e material da lei. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.
Como se vê, no julgamento das ADIS, prevaleceu o entendimento de que as leis estaduais que
estabeleceram a redução das mensalidades dos serviços educacionais prestados pelas instituições
privadas de ensino violaram a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.
O ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 6435, assim consignou em seu voto:
(...) ao estabelecer desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante o Plano de
Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde, a legislação impugnada tratou de
tema afeto ao Direito Civil e Contratual, usurpando, assim, da competência legislativa atribuída à União
pelo art. 22, I, da Constituição Federal de 1988
(...)
A competência concorrente dos Estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas
sobre a “responsabilidade por dano ...ao consumidor...” (art. 24, VIII, CF), não se confundindo com a