TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
1949
FÓRUM CRIMINAL
SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Número do processo: 0802231-29.2021.8.14.0401 Participação: AUTOR Nome: MARIA JOSE DA SILVA
NOGUEIRA Participação: ADVOGADO Nome: RODRIGO OCTAVIO DA CRUZ JUNIOR OAB: 29821/PA
Participação: INTERESSADO Nome: RODRIGO OCTAVIO RIVERA DA CRUZ Participação: FISCAL DA
LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
0802231-29.2021.8.14.0401
INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA NOGUEIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Analisando o pedido liminar apresentado pela requerente à fl.17, passo a decidir:
- De fato, como bem mencionado pela própria defesa, o art.120 do CPP aduz que o magistrado deverá
restituir o bem se não houver dúvida sobre o direito do requerente.
- Ocorre que, no caso em tela, apesar de a requerente ter juntado documentação nos autos e alegar
jamais ter passado a propriedade do veículo para terceiro, e que o Sr. Rodrigo Octavio Rivera da Cruz
tenha assumido que vendeu ilegalmente o veículo para o Sr. Sérgio, falsificando a assinatura da
requerente; pesa contra ela o fato de que o Sr. Sérgio Ricardo Reis Amorim, prestou boletim de ocorrência
pelo furto do veículo em questão, afirmando possuir contrato de compra e venda.
- Assim, há dúvida sobre o direito da requerente ao bem, não sendo este, portanto, líquido e certo como
aduz a defesa; e sendo necessário averiguar e, até periciar o contrato apresentado pelo Sr. Sérgio para
verificar a veracidade das declarações da requerente e dos demais envolvidos.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR para restituir imediatamente o bem à requerente, e
DETERMINO que aguarde-se a resposta à intimação de fl.21.
Com a resposta, autos conclusos.
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) da requerente.
CUMPRA-SE.
Belém -PA, 31 de março de 2021.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO
Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Criminal da Capital.