TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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mora contratual. ?????????Quanto aos par?metros da compensa??o financeira, entendo como
proporcional a fixa??o dos lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) ao m?s, sobre o
pre?o do valor do im?vel atualizado. Adotando posicionamento an?logo, cito julgado desse Tribunal de
Justi?a: [...] ?Tais precedentes s?o baseados na premissa de que a inexecu??o do contrato pelo
promitente vendedor, que n?o entrega o im?vel na data estipulada, enseja lucros cessantes a t?tulo dos
alugueis do que poderia ter o im?vel rendido se tivesse sido entregue na data contratada e esta situa??o
adv?m da experi?ncia comum e n?o necessita de prova. Nesse sentido, ? pr?tica comum do mercado
imobili?rio a fixa??o do aluguel com base em percentual sobre o valor do im?vel, pois tal par?metro
propicia a compara??o da rentabilidade obtida com a aplica??o do valor gasto na aquisi??o do im?vel
alugado em rela??o ? aplica??o do mesmo valor em outros investimentos de mercado. O valor do aluguel
aceito pelos especialistas v?ria em m?dia entre 0,5% (zero virgula, cinco por cento) a 1% (um por cento)
do valor do im?vel, conforme fatores como localiza??o, tipo do im?vel e suas condi??es gerais. No caso
concreto, o percentual fixado a t?tulo de aluguel na import?ncia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e
cinquenta reais) corresponde a 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor hist?rico do im?vel,
considerando o valor estabelecido no item ?D? do quadro resumo do contrato de promessa de compra e
venda, Num. 828853 ? P?g. 2, na import?ncia de R$ 283.715,19 (duzentos e oitenta e tr?s mil, novecentos
e trinta e um reais). Neste diapas?o, entendo que o valor arbitrado se encontra dentro dos par?metros de
mercado, configurando valor razo?vel e proporcional, pelo o que n?o merece reforma? (Trecho do voto do
Desembargador Relator Jos? Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior na Apela??o C?vel 008898327.2013.8.14.0301. Tribunal de Justi?a do Par?. ?rg?o Julgador: 1? Turma de Direito Privado. Julgado em
27/01/2020) [?] ????????????Desta forma, condeno a r? a indenizar a autora pelo lucros cessantes a
partir de 08.12.2014 at? a data de publica??o desta senten?a, no equivalente a 0,5% (meio por cento) do
valor atualizado do im?vel. Sobre o referido valor, dever?o incidir ainda juros de mora de 1% (um por
cento) ao m?s, a partir da cita??o (art. 405 do C?digo Civil), e corre??o monet?ria pelo INPC (S?mula 43
do STJ). 3. Do congelamento do saldo devedor. Da substitui??o do ?ndice. ????????????A suspens?o da
exigibilidade das parcelas do pre?o n?o afasta a incid?ncia da atualiza??o monet?ria sobre o saldo
devedor, salvo nas hip?teses em que o mencionado atraso derivar de comprovada m?-f? da empresa.
??????Em outras palavras, o adquirente pode deixar de pagar as presta??es alegando a exce??o do
contrato n?o cumprido. No entanto, mesmo neste per?odo de atraso da construtora, continua sendo
devido o pagamento da corre??o monet?ria sobre o saldo devedor. Isso porque a corre??o monet?ria ?
simplesmente a preserva??o do valor real da moeda. ??????Desse modo, os valores das parcelas
dever?o ser atualizados desde a data de vencimento prevista no contrato at? o efetivo pagamento, como
simples modo de preserva??o do valor real da moeda, sem representar, portanto, um benef?cio para a
parte inadimplente ou puni??o para o adquirente. ??????A corre??o monet?ria nada acrescenta ? d?vida.
Ela apenas impede a corros?o do seu valor pela infla??o. Por esse motivo, mesmo que a
construtora/incorporadora/alienante esteja em mora, ela faz jus ? atualiza??o da parcela faltante do pre?o,
uma vez que a perda do poder aquisitivo da moeda configuraria uma puni??o para ela n?o prevista em lei.
??????Neste sentido, o STJ ressaltou que ?o descumprimento do prazo de entrega do im?vel, computado
o per?odo de toler?ncia, faz cessar a incid?ncia de corre??o monet?ria sobre o saldo devedor com base
em indexador setorial, que reflete o custo da constru??o civil, o qual dever? ser substitu?do pelo IPCA,
salvo quando este ?ltimo for mais gravoso ao consumidor.?STJ. 2? Se??o. REsp 1729593-SP, Rel. Min.
Marco Aur?lio Bellizze, julgado em 25/09/2019 (recurso repetitivo ? Tema 996) (Info 657).?
????????????Assim, o ?ndice de IPCA dever? ser aplicado na atualiza??o do saldo devedor, exceto se o
?ndice de INCC se mostrar mais vantajoso ao consumidor.? 4. Dos danos morais. ????????????Em
mat?ria de danos morais melhor sorte n?o acompanha as requeridas atentando-se ao teor do Enunciado
411 da V Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judici?rios do Conselho da Justi?a
Federal: ?Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor
fundamental protegido pela Constitui??o Federal de 1988?. ??????Tamb?m devem ser consideradas as
pondera??es de C?ssio Ranzini Olmos em obra dedicada a contratos de aquisi??o imobili?ria, afirmando o
referido autor que: (...) ? cab?vel a indeniza??o do dano moral, quando o atraso na entrega do im?vel
acaba por frustrar a realiza??o do direito social ? moradia que, ali?s, mant?m visceral liga??o com outros
princ?pios, direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constitui??o Federal, tais como a dignidade
da pessoa humana (artigo 1?, inciso III), a intimidade e a vida privada, e a fun??o social da propriedade
(artigo 5?, X e XXXIII). (In Pr?ticas e Cl?usulas Abusivas nas Rela??es de Consumo de Aquisi??o
Imobili?ria, Ed. Almedina, 2015, p. 179). ??????Evidente, no caso concreto, a frustra??o de leg?tima
expectativa imposta ? demandante em contrato existencial voltado ? aquisi??o de bem im?vel, contrato
este solenemente descumprido pelas requeridas, em muito superado o contexto de mero aborrecimento.
??????Definido, ent?o, o dano moral, se busca um valor que sirva de b?lsamo para a situa??o an?mica da