TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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Comarca de Paragominas
Número do processo: 0801187-91.2021.8.14.0039 Participação: AUTOR Nome: MARIA C. PAIVA
COMERCIO - ME Participação: ADVOGADO Nome: WANDREW CARVALHO DANTAS OAB: 30579/PA
Participação: REU Nome: ITAÚ
Processo n° 0801187-91.2021.8.14.0039
Autor: MARIA C. PAIVA COMERCIO - ME
Réu: ITAÚ
DECISÃO
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
A presente ação foi distribuída a este Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paragominas.
Entretanto, a petição inicial foi endereçada a uma das varas cíveis da Comarca de Paragominas.
Valendo-me do que consta nos arts. 485, IV e § 3º do CPC ainda vigente, cuido, de ofício, da questão de
ordem pública relativa à competência do Juízo para exame e julgamento da causa.
No caso dos Juizados Especiais Cíveis, cabe ao Juiz velar pela concretização dos princípios cravados no
art. 2º da Lei nº 9099/95. Vale aqui ressaltar que os Juizados Especiais apresentam certas limitações no
que diz respeito a pertinência ativa e subjetiva da lide, por isso, algumas exclusões hão de ser
consideradas pela Lei.
De acordo com os fatos narrados, o proveito econômico pretendido pelo autor ultrapassa o teto dos
juizados especiais cíveis, qual seja, de quarenta salários mínimos, conforme determina o artigo 3º, I da Lei
n. 9.099/95:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas
cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo
Diante do exposto, com base no art. 3º da Lei n. 9099/95, declaro a incompetência deste juízo para
processamento do feito. Determino a remessa destes autos ao setor de Distribuição de Paragominas, a
fim de encaminhá-la ao juízo competente.
Transitada em julgado a presente decisão, baixas do processo no sistema de controle de processo e
arquive-se.
Paragominas (PA), 9 de abril de 2021.