TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7130/2021 - Quinta-feira, 29 de Abril de 2021
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DECISÃO-MANDADO
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009,
alterado pelo Provimento n°011/2009-CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
PROCESSO EM VISUALIZAÇÃO CRESCENTE
PROCESSE-SE EM SEGREDO DE JUSTIÇA E COM GRATUIDADE PROCESSUAL.
1-Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA COM REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO
DE CONVÍVIO E ALIMENTOS ajuizada por LAILA CRISTINA MATOS DA SILVA, através de advogada
habilitada, em face de DHENISON RAI CORREA TRINDADE, todos qualificados na inicial.
Narra a autora que constituiu casamento civil com o requerido em 18/10/2016, através do casamento
comunitário com ênfase Civil, sob o regime de comunhão parcial de bens. Em 09/06/2016, nasceu a filha
do casal, ANA BEATRIZ MATOS TRINDADE, hoje com 4 anos de idade.
Disse que requerido encontra-se com a guarda de fato, haja vista que a menor encontra-se morando na
casa da avó paterna. Disse que o REQUERIDO encontra-se realizando Alienação Parental na menor que
já encontra-se com a saúde emocional afetada, onde impede que a mãe encontre a menor, não aceita
sequer que a requerente visite a filha, passando informações desleal em desfavor da mãe, já chegou até
falar que se a mãe tentasse encontrar a filha iria atentar contra a vida da menor, ou seja, além de
confundir a cabeça da menor contra a presença da mãe, ainda a ameaça.
Requereu tutela de urgência para fixação da guarda compartilhada da menor em sua residência, bem
como a fixação do direito de convívio do requerido, e ainda a estipulação de alimentos em favor da menor.
Não houve pedido de tutela de urgência para decretação do divórcio liminar.
Éo breve relatório
DECIDO.
3- Ante o pedido de tutela de urgência para alteração da guarda da menor ANA BEATRIZ MATOS
TRINDADE, apesar dos fatos relatados na inicial, não foram juntadas provas efetivas da alegação da
autora bem como, não tendo sido noticiado nem sido juntadas provas de maus tratos à menor, de
ocorrência de violência doméstica, ou de outra ocorrência que possa pôr a menor em risco, bem como a
autora não juntou nenhuma prova sobre a negativa da parte requerida em permitir o contato com a
criança, reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência da guarda da menor ANA BEATRIZ
MATOS TRINDADE, após a contestação da parte requerida, bem como da realização do estudo do caso
pelo setor social.
4-Tendo em vista, o art. 18 da Portaria Conjunta n.º 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, que determina que
as audiências devem ser realizadas através de meios tecnológicos por meio de videoconferência,
em razão da Pandemia da COVID-19, não dispondo neste momento do juízo dos meios
tecnológicos para tal, bem como a necessidade de se averiguar com as partes que as mesmas
tenham acessos a meios tecnológicos que lhes permitam participar dos referidos atos por meio de
videoconferência e ainda, havendo a necessidade de medidas de distanciamento controlado, com a
observância dos protocolos de segurança sanitária e o espaço reduzido da sala de audiências
deste Juízo, que não comporta a presença de todos os participantes, respeitado o distanciamento
social de 1,5m de cada um, conforme parâmetro indicativo da OMS, Ministério da Saúde e Anvisa
nos termos do art., 139 do CPC, DEIXO DE DESIGNAR, por ora, DATA PARA A REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ANTE A PANDEMIA DA COVID-19.
5-Assim, também diante do art., 139 do CPC, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o