TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7135/2021 - Quinta-feira, 6 de Maio de 2021
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pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda a Secretaria
as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto
nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das
custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a)/responsável tributário, e posterior
encaminhamento, via ofÃ-cio, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dÃ-vida
ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do
TJ/PA para ciência e controle financeiro.               Caso haja penhora, a baixa
deverá ser efetivada somente após o pagamento das custas judiciais devidas, notificando-se o Cartório
de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.              Â
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os
presentes autos, com as cautelas legais.               Custas ¿ex-lege¿.      Â
        P.R.I.C.               Belém/PA, 28 de abril de 2021.        Â
      Dra. Kédima PacÃ-fico Lyra               JuÃ-za de Direito da 1ª Vara de
Execução Fiscal PROCESSO: 00390764920148140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): KEDIMA PACIFICO LYRA A??o: Execução Fiscal
em: 30/04/2021 EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BELEM FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Representante(s): OAB 13897 - MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA (PROCURADOR(A))
EXECUTADO:EDILSON DA SILVA. PROCESSO Nº 0039076-49.2014.8.14.0301           Â
   Vistos, etc.               Tratam os presentes autos de AÃÃO DE EXECUÃÃO
FISCAL proposta pelo MUNICÃPIO DE BELÃM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.         Â
     Em petitório formulado nos autos, o MunicÃ-pio de Belém requer a extinção do processo
executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.              Â
Vieram-me os autos conclusos para decisão.               à O RELATÃRIO.     Â
         DECIDO.               Com fundamento no art. 156, inciso I, do
Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu
o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com
resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.          Â
    Deixo de arbitrar honorários advocatÃ-cios, face o pagamento por ocasião da quitação da
dÃ-vida.               Por força do princÃ-pio da causalidade, segundo o qual a parte que
deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a)
executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC,
devendo a Secretaria proceder a intimação para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de inscrição do valor na dÃ-vida ativa, conforme disposto no art. 46, § 4º, da Lei nº
8.328/2015.               Após o pagamento das custas, certifique-se nos autos,
juntando-se o respectivo comprovante de pagamento, observadas as formalidades legais. Â Â Â Â Â Â Â Â
      Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e,
em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das
determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de
certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a)
executado(a)/responsável tributário, e posterior encaminhamento, via ofÃ-cio, à Procuradoria do Estado
do Pará, para fins de inscrição em dÃ-vida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada Ã
Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro.         Â
     Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada somente após o pagamento das custas
judiciais devidas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins
de direito.               Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente
certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â
    Custas ¿ex-lege¿.               P.R.I.C.              Â
Belém/PA, 28 de abril de 2021.               Dra. Kédima PacÃ-fico Lyra      Â
        JuÃ-za de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal