TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7135/2021 - Quinta-feira, 6 de Maio de 2021
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ao setor de estatÃ-stica (art. 809 do CPP); 5) Custas processuais na forma prevista no art. 34, da Lei
estadual n.º 8.328 de 29/12/2015, ficando advertido de que na hipótese de não pagamento das custas
pelo condenado no prazo legal, o crédito dela decorrente será encaminhado para inscrição em
dÃ-vida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela
Secretaria de Estado da Fazenda (art. 46, da lei nº 2.328/2015.  Intimem-se, pessoalmente, o réu
Dimas Nonato dos Santos Paiva Filho, no local onde encontra-se custodiado (CPP, art. 392, I), o
Representante do Ministério Público (CPP, § 4º, do art. 370) e a defesa do réu, através do
Diário de Justiça (CPP, §, 1º, do art. 370).       Caso seja interposto recurso, mantendo-se a
presente decisão e ocorrendo o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva guia e cumpra-se
integralmente as determinações acima.       Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB. Â Â Â
   Publique-se e Registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c
art. 389 do CPP. Belém-Pará, 30 de abril de 2021. Dra. Sandra M. F. Castelo Branco JuÃ-za de Direito
da 10ª VCB PROCESSO: 00202228520208140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCIANA MACIEL RAMOS A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 04/05/2021 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:DARIO NASCIMENTO DA SILVA
Representante(s): OAB 28409 - HERNA DO SOCORRO PEDROSO DE AZEVEDO (ADVOGADO) .
PODER JUDICIÃRIO DO ESTADO DO PARà JUÃZO DE DIREITO DA 10ª. VARA CRIMINAL DA
COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0020222-85.2020.8.14.0401 DENUNCIANTE: MINISTÃRIO
PÃBLICO. DENUNCIADO: DARIO NASCIMENTO DA SILVA. TIPO PENAL: Art. 33, ¿caput¿, Lei
nº 11.343/06. TERMO DE AUDIÃNCIA Aos 04 (quatro) dias do mês maio de do ano de 2021 (dois mil e
vinte e um), às 11:00 horas, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, nos termos disciplinados nas
Portarias Conjuntas nº 10/2020 - GP/VP/CJRMB/CJCI e nº 15/2020 - GP/VP/CJRMB/CJCI, com a
utilização do aplicativo ¿Microsoft Teams¿, reuniram-se em ambiente virtual para a realização de
audiência de instrução e julgamento designada nos autos em epÃ-grafe, a MM. JuÃ-za de Direito Dra.
Luciana Maciel Ramos, respondendo pelo expediente desta 10ª VCB, o Promotor de Justiça Dr. Walcy
Cézar da Silva Ribeiro, e a Advogada Dra. Herna do Socorro Pedroso de Azevedo (OAB/PA 28.409), em
defesa do denunciado; efetuado o pregão virtual, respondeu ao mesmo o denunciado DARIO
NASCIMENTO DA SILVA. Dando inÃ-cio à audiência, compulsando os autos foi observado que se trata
de crime de tráfico de drogas, aberto às partes para se manifestarem acerca da conversão do rito
especial para o rito ordinário do CPP, por ser mais benéfico ao réu, as partes nada tiveram a opor.
Em ato contÃ-nuo, a MM. JuÃ-za passou a inquirir a testemunha PM JACY ROCHA DE SOUZA JUNIOR,
filho de Maria Cezar de Lima Vieira, paraense, nascido em 14/05/1994, em união estável, policial militar,
lotado no 27° BPM, portador da CI de RG n° 42082 - PM/PA, tendo iniciado seu depoimento aos 0:26 e
encerrado aos 6:50 min. Após, cientificando-o do inteiro teor da denúncia e garantindo-lhe o direito de
entrevista prévia e reservada com seu/sua Advogado(a), o MM. Juiz passou a qualificar e interrogar o
Denunciado DARIO NASCIMENTO DA SILVA, filho de Maria Eliana Santos do Nascimento e Domingos
Arruda da Silva, nascido em 16/07/1999, residente na Rua da Mata, s/nº, Invasão da COSANPA,
próxima à caixa d`água, bairro Marambaia, CEP: 66615-420, Belém/PA, que atualmente sua esposa
está gravida, que possui ensino médio incompleto, que é eleitor, que já respondeu a outro processo
criminal, e que foi preso anteriormente, tendo iniciado seu interrogatório aos 10:45 e encerrado aos 19:51
min. Após qualificado e cientificado do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas
que lhe forem formuladas, o Denunciado passou a responder as perguntas que lhe foram formuladas pelo
JuÃ-zo e pelas partes, conforme interrogatório gravado em mÃ-dia. Na fase do art. 402 do CPP, nada foi
requerido pelas partes. As partes requereram prazo para oferecimento dos memoriais escritos, nos termos
do art. 403 do CPP. DELIBERAÃÃO: 1) Defiro o pedido das partes, concedo o prazo de cinco (05) dias,
primeiramente a acusação e, em seguida, a defesa, para oferecimento dos memoriais escritos. Após,
venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Cientes os presentes. Cumpra-se. Obs.: Foram
utilizados na presente audiência meios de gravação audiovisual para registro da instrução
processual, especificamente a inquirição da testemunha e o interrogatório do réu, conforme prevê o
art. 405, §§1º. e 2º., do CPP, ficando a mÃ-dia original (CD) anexa ao presente termo nos autos e Ã
disposição das partes, para tanto utilizou-se a ferramenta Microsoft Teams. E nada mais havendo, dou
este termo como encerrado, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu,
Pedro Gonçalves, servidor da 10ª Vara Criminal, o digitei.////////// JuÃ-za: PROCESSO:
00210542120208140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUCIANA MACIEL RAMOS A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 04/05/2021 VITIMA:O. E.
DENUNCIADO:LUCIANA DA SILVA CHERMONT Representante(s): OAB 1111111 - DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) DENUNCIANTE:PRIMEIRA PROMOTORIA DE