TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7140/2021 - Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
4266
absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que é da inteligência do art. 397 do Código de
Processo Penal brasileiro que, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar existência
de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a
punibilidade de o acusado já estiver extinta.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos na
peça de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do
Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que
demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Igualmente, as
provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como
não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para
Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução
probatória. Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade
autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, razão
pela qual mantenho integralmente os termos da decisão de recebimento da denúncia.
Decido
Posto isso, rejeito as hipóteses de absolvição sumária e designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 08.06.2021 às 9h, no Fórum desta Comarca.
Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta
ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o
acusado, momento em que poderá exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este optar por exercer o
seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400, CPP).
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por
vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez, proferindo-se, a
seguir, a sentença (art. 403 CPP).
Intime-se Ministério Público via Sistema PJE.
Intimem-se vítimas e testemunhas para comparecerem à presente audiência. Vítima ou testemunha que
residam fora da Comarca, deverão ser intimadas para comparecimento presencial ou, se houver meios,
deverão ser inquiridas por meio de videoconferência via Plataforma Microsoft Teams.
Requisitem-se as testemunhas ao Comando Local da Polícia Militar.