TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7140/2021 - Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
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DE CONTRATO. PROVA PERICIAL CONT?BIL. DESNECESSIDADE QUANDO SE TRATA DE MAT?RIA
EMINENTEMENTE DE DIREITO. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento N? 70006395511,
D?cima Quarta C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em
22/05/2003) (TJ-RS - AG: 70006395511 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento:
22/05/2003, D?cima Quarta C?mara C?vel, Data de Publica??o: Di?rio da Justi?a do dia) ?????????Com
efeito, no caso em tela, a mat?ria enfrentada ? eminentemente de direito, a produ??o de prova cont?bil
n?o tem o cond?o de oferecer conhecimento de novos fatos, al?m daqueles consignados atrav?s do
instrumento firmado entre as partes, j? que o instrumento obrigacional cont?m as informa??es suficientes
para o conhecimento e deslinde da mat?ria. Al?m disso, a a??o revisional de contrato conduz-se, em
oportunidade apropriada, ? fase de liquida??o de senten?a, em que ser? realizada per?cia para c?lculo de
reajustamento da rela??o de d?bito e cr?dito das partes, j? tendo por norte o conte?do das altera??es
contratuais. ?????????Enfrentado este ponto, passemos aos demais. ?????????Verifico nos autos que a
parte autora celebrou contrato de financiamento de ve?culo com a r?, tipo CDC. Contrato no qual o
ve?culo, objeto da compra, fica como garantia do empr?stimo cedido pela credora fiduci?ria. ?????????A
rela??o que se estabeleceu entre as partes ? uma rela??o consumerista, sendo o autor o consumidor e o
r?u o fornecedor. O que se configura pela rela??o financeira existente entre as partes. ?????????O
contrato do qual se pretende a revis?o ? de natureza adesiva, por isso necessita de uma aprecia??o mais
apurada, para que n?o desnature o contrato, ou seja, n?o se deve revisar cl?usulas contratuais a partir do
pressuposto absoluto de que houve v?cio ou ato que leve o consumidor a ser surpreendido com qualquer
condi??o n?o aven?ada previamente, mas restringe-se apenas revis?o de condi??es que estejam em
gritante desconformidade com o que determina a lei. ?????????Analisando preliminarmente o contrato
com fito estabelecer uma premissa maior para um exerc?cio hermen?utico sobre a norma, verifica-se que
o contrato se encaixa no conceito de contrato de ades?o. ?????????Tal contrato ? a express?o
contempor?nea do modo de produ??o e com?rcio massificado. Modo este que se reflete diretamente na
constru??o dos instrumentos contratuais, como a elabora??o de cl?usula estipuladas unilateralmente,
superando o exerc?cio dial?tico, em uma participa??o direta dos sujeitos envolvidos na constru??o do
texto contratual. ?????????O pressuposto fundamental do contrato ? indubitavelmente o exerc?cio da
vontade e esta n?o est? ausente no contrato de natureza adesiva, apenas possui a restri??o na
participa??o direta na elabora??o das cl?usulas contratuais, no claro intuito de facilidade na concess?o do
cr?dito para financiamento, no caso, de ve?culos. ?????????A vontade se manifesta no ato de aderir ou
n?o ?s condi??es previamente apresentadas pela institui??o concessiva do cr?dito financeiro. O objeto do
contrato ? o dinheiro investido na aquisi??o do respectivo ve?culo, o qual ? dado em seguran?a, em caso
de inadimplemento. ?????????Nestes termos manifesta-se a legisla??o: CPC. Art. 190.?Versando o
processo sobre direitos que admitam autocomposi??o, ? l?cito ?s partes plenamente capazes estipular
mudan?as no procedimento para ajust?-lo ?s especificidades da causa e convencionar sobre os seus
?nus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Par?grafo ?nico.?De
of?cio ou a requerimento, o juiz controlar? a validade das conven??es previstas neste artigo, recusandolhes aplica??o somente nos casos de nulidade ou de inser??o abusiva em contrato de ades?o ou em que
alguma parte se encontre em manifesta situa??o de vulnerabilidade. CDC Dos Contratos de Ades?o ?Art.
54. Contrato de ades?o ? aquele cujas cl?usulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou
estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servi?os, sem que o consumidor possa
discutir ou modificar substancialmente seu conte?do. ?? 1? A inser??o de cl?usula no formul?rio n?o
desfigura a natureza de ades?o do contrato. ?? 2? Nos contratos de ades?o admite-se cl?usula
resolut?ria, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no ? 2?
do artigo anterior. ?? 3o Os contratos de ades?o escritos ser?o redigidos em termos claros e com
caracteres ostensivos e leg?veis, cujo tamanho da fonte n?o ser? inferior ao corpo doze, de modo a
facilitar sua compreens?o pelo consumidor.?(Reda??o dada pela n? 11.785, de 2008) ?? 4? As cl?usulas
que implicarem limita??o de direito do consumidor dever?o ser redigidas com destaque, permitindo sua
imediata e f?cil compreens?o. CC Art. 421. A liberdade de contratar ser? exercida em raz?o e nos limites
da fun??o social do contrato. Art. 422. Os contratantes s?o obrigados a guardar, assim na conclus?o do
contrato, como em sua execu??o, os princ?pios de probidade e boa-f?. Art. 423. Quando houver no
contrato de ades?o cl?usulas amb?guas ou contradit?rias, dever-se-? adotar a interpreta??o mais
favor?vel ao aderente. Art. 424. Nos contratos de ades?o, s?o nulas as cl?usulas que estipulem a ren?ncia
antecipada do aderente a direito resultante da natureza do neg?cio. Art. 425. ? l?cito ?s partes estipular
contratos at?picos, observadas as normas gerais fixadas neste C?digo. Art. 426. N?o pode ser objeto de
contrato a heran?a de pessoa viva. ?????????Pela natureza do contrato de ades?o, v?-se que as
possibilidades de revis?o das cl?usulas contratuais restringem-se ao limite estreito das gritantes ofensas
ao direito e a boa-f?, tendo em vista o que disp?e o CDC. ?????????Em acr?scimo, segundo a norma do