TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7154/2021 - Quarta-feira, 2 de Junho de 2021
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Participação: ADVOGADO Nome: FRANCISCO DE SOUSA PEREIRA JUNIOR OAB: 21006/PA
Participação: REQUERIDO Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Participação: TERCEIRO
INTERESSADO Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Participação:
INTERESSADO Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAUAPEBAS Participação:
INTERESSADO Nome: SECRETARIA DE FINANÇAS DE PARAUAPEBAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS
Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova
Processo Nº: 0804893-79.2021.8.14.0040
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: FRANCISCO FERREIRA OLIVEIRA
Endereço: Nome: FRANCISCO FERREIRA OLIVEIRA
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 89, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS
Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS
Endereço: desconhecido
INTIMAÇÃO DE TERCEIROS:
GILBERTO REGUEIRA ALVES LARANJEIRAS, Secretário Municipal de Saúde de Parauapebas, com
endereço profissional na R. E, 481 – Cidade Nova, Parauapebas – PA.
SECRETÁRIA DE FINANÇAS DE PARAUAPEBAS, lotada no Centro Administrativo, Morro dos ventos,
Bairro Beira Rio II, Cidade de Parauapebas/PA.
DECISÃO
1)
Defiro a gratuidade, por ora.
2)
Sobretudo em época de crise sanitária gerada pela COVID-19, reclama-se do Poder Judiciário
avanços cautelosos, o que nos coloca a compreender e acessar, como anteposto decisório, informações
técnicas e pertinentes à temática. Somente assim um provimento judicial – pro et contra -, poderá, com
base nas diretrizes fixadas pela Lei 13.655/18, ser efetiva, minimamente invasiva, eficiente, além de
equânime e "razoável". Diante dessas premissas, antes de analisar o pedido de tutela de urgência, intimese o Secretário Municipal de Saúde para, no prazo de 72 horas, manifestar-se sobre a questão,
devendo esclarecer, ademais: (2.1) o valor executado para a aquisição dos medicamentos no ano de
2020, como o que foi previsto para o ano de 2021; (2.2) deverá ser informado se na listagem dos
medicamentos adquiridos ou a adquirir, se encontra o pleiteado pelo autor, ou algum substitutivo; (2.3) se
existe local, para consulta e concretização da accountability, dos medicamentos adquiridos e fornecidos
pelo município; (2.4) Se todos os medicamentos para o exercício de 2021 já foram licitados e/ou
adquiridos; (2.5) indicar os parâmetros técnicos e factuais que servem de balizas às escolhas dos
remédios adquiridos anualmente, como se existe controle ex post desse tipo de política pública; e, 2.6),
por fim, se existe eventual proposição resolutiva à demanda concreta, com indicativo de cronograma, se
for a opção, que não vulnere, em qualquer aspecto, a situação do autor.
3)
Intime a Secretária de Finanças para, no prazo de 72 horas, informar o valor previsto na LDO
para execução de despesas de contingência no exercício fiscal de 2021, devendo ser destacado se houve
planificação para contingências sanitárias, em especial para aquisição de medicamentos.
4)
Após, com ou sem manifestação, volvam os autos imediatamente conclusos.