TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7174/2021 - Sexta-feira, 2 de Julho de 2021
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que ensejou o posterior desmembramento dos autos em relação ao referido denunciado, passando estes
autos a tramitar apenas em relação do denunciado EGIAM DE SOUZA LOPES JUNIOR.
Realizada a instrução probatória da primeira fase dos processos afetos ao Tribunal do Júri, foi ouvida em
juízo a testemunha Rayssa Figueiredo Bahia, arrolada pelo Ministério Público (mídia fls.287/289) e as
testemunhas de defesa Eduardo Pinheiro da Silva e Elza Pantoja de Souza (fls.287/289) e Maria Eduarda
Souza Pinheiro (fls.297/298).
O réu foi qualificado e interrogado, conforme fls. 297/298 dos autos, ocasião em que negou qualquer
prática delituosa, afirmando que apenas que levou o acusado Luiz Felipe até a casa da vítima para
conversarem, sem saber das verdadeiras intenções do mesmo.
Encerrada a instrução preliminar, as partes requereram apresentar suas alegações finais por memoriais.
O Ministério Público, às fls. 299/301, pugnou pela pronúncia do denunciado EGIAM DE SOUZA LOPES
JUNIOR nos termos em que foi denunciado.
A defesa, por sua vez, em memoriais de fl.294/307, pugnou, preliminarmente pela inépcia da denúncia, e,
no mérito, pela impronúncia do réu, ou ainda, subsidiariamente, a retirada das qualificadoras imputadas ao
denunciado.
Éo relatório.
DECIDO.
Antes de mais nada, de plano, rejeito a preliminar de inépcia suscitada, haja vista que a peça delatória
atende os requisitos do art.41 do CPP, inclusive no que tange a descrição da conduta do denunciado, qual
seja ter atraído a vítima para o local do crime, chamando-a para conversar com o executor em frente a sua
casa para possibilitar o cometimento do delito, com unidade de desígnios.
Ultrapassada a matéria preliminar, passemos à análise dos requisitos para prolação de decisão de
pronúncia;
Concluída a instrução, com a apresentação das alegações finais, caberá ao Magistrado quatro opções: a
PRONÚNCIA, quando convencido da materialidade do fato e possuir indícios suficientes de autoria; a
IMPRONÚNCIA, quando não se convencer da existência do fato e dos indícios suficientes de autoria; a
DESCLASSIFICAÇO, prevista no artigo 419, quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia
ou queixa, da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri e, por fim, a
ABSOLVIÇO SUMÁRIA, quando ocorrente alguma causa de justificação, na forma do disposto no artigo
415 do Código de Processo Penal.
Todavia, como é do conhecimento técnico, o Juiz de Direito na primeira fase dos processos relativos aos
fatos de competência do Tribunal do Júri, não realiza análise aprofundada do mérito da questão, salvo
raras exceções e casos, tendo em vista que essa atribuição cabe aos integrantes do Conselho de
Sentença do Júri Popular, conforme determina o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c" da Constituição
Federal, portanto, nesta fase procedimental, o que se analisa é a comprovação dos indícios suficientes de
autoria e a prova da materialidade do fato.
Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
A materialidade do fato, no sentido acima, está corporificada de forma inconteste pelo laudo de necropsia
médico-legal de fls. 112/113 dos autos.
No que tange os indícios de autoria, as provas produzidas na fase policial foram corroboradas pelos