TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7178/2021 - Quinta-feira, 8 de Julho de 2021
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006/2009-CJCI e do Provimento nº 008/2014-CJRMB, intime-se o Requerente CONSÿRCIO
NACIONAL HONDA LTDA, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das CUSTAS
FINAIS, disponível no sistema e nos autos em Secretaria, sob pena de ser encaminhado o débito para
inscrição em dívida ativa. Altamira, 01 de julho de 2021. Edineire Maria de Souza Pereira Auxiliar
Judiciário
PROCESSO:
00124279120168140005
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA A??o:
Procedimento Comum Cível em: 01/07/2021---REQUERENTE:ISABEL CRISTINA BANDEIRA SILVA
Representante(s): OAB 13568-B - RENATA OLIVEIRA PIRES (ADVOGADO)
REQUERIDO:CONSORCIO LEI OBRAS CIVIS Representante(s): OAB 34527 - DANIEL ANDRADE
CAVALCANTI (ADVOGADO) REQUERIDO:CONSORCIO NORTE ENERGIA SA Representante(s): OAB
19901-A - ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (ADVOGADO) . PODER JUDICIÃRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÿA DO ESTADO DO PARà COMARCA DE ALTAMIRA - 3ª VARA CÃVEL
(Resolução nº 026/2014, DJE Edição n. 5636/2014, publicado em 27 de novembro de 2014)
PROCESSO N° 0012427-91.2016.8.14.0005 REQUERENTE: ISABEL CRISTINA BANDEIRA SILVA
REQUERIDAS: CONSÿRCIO LEI - OBRAS CIVIS e NORTE ENERGIA Decisão
INTERLOCUTÿRIA/MANDADO 1. Inicialmente passo à análise das questões processuais pendentes
nos termos do art. 357, inciso I do CPC. 1.1. Reconheço a ilegitimidade passiva da NORTE ENERGIA
S.A., para figurar no polo passivo da lide, uma vez que, inexiste qualquer relação jurídica entre a autora
e a concessionária de serviço público. EXPLICO. 1.1.1. A autora pretende ter reconhecido vínculo
obrigacional/contratual com a requerida CONSÿRCIO LEI OBRAS CIVIS, para o pagamento de
indenização por danos materiais (restituição de veÃculos, lucros cessantes e supostos alugueis
devidos) e danos morais veiculados na exordial. Por sua vez, a requerida CONSÿRCIO LEI - OBRAS
CIVIS, afirma que no momento do sinistro que destruiu o veÃculo da autora, não estava mais em vigor o
contrato de locação celebrado entre as partes. Logo, inexiste, portanto, qualquer relação contratual ou
ainda de prestação de serviços com da requerente com a requerida NORTE ENERGIA S.A. 1.1.2. Neste
contexto, não obstante a discussão de eventual relação jurídica entre a autora e a requerida
CONSÿRCIO LEI - OBRAS CIVIS, a qual se confunde com o próprio mérito da ação, entendo
incontroverso que não há qualquer obrigação a ser imposta à requerida NORTE ENERGIA S.A.
1.1.3. Proceda a Secretaria com a exclusão da NORTE ENERGIA S.A. do polo passivo da lide, com as
baixas de praxe. 1.2. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa da autora (com
relação aos lucros cessantes) arguidas pela requerida CONSÿRCIO LEI - OBRAS CIVIS, rejeito por
entender que se confunde demasiadamente com o mérito, devendo ser aferida após a instrução
processual, uma vez que somente com o julgamento do mérito é que se poderá¡ verificar se a
pretensão da autora foi satisfeita ou não e ainda se cabível eventual indenização por lucros
cessantes, razão pela qual rejeito as preliminares. Até porque, é direito da parte que se sente
lesionada questionar possíveis direitos em juízo. 1.3. Da mesma forma, não é possível dizer que a inicial
careça de causa de pedir ou que da narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão, ou
ainda que gere prejuÃzo ao contraditório e a ampla defesa da parte requerida, razão pela qual rejeito a
preliminar de inépcia da inicial arguida em sede de contestação. 2. Com relação à delimitação das
questões de fato e de direito sobre as quais recairá¡ a atividade probatória relevantes para a decisão do
mérito (art. 357, incisos II e IV do CPC), fixo como pontos controvertidos: a) se o condutor do veÃculo que
provocou o acidente que destruiu o veículo da autora era empregado/preposto da requerida; b) se o
referido condutor se encontra em posse do veÃculo da autora executando algum serviço para a
requerida; c) se no momento do acidente o veículo da autora estava em poder da requerida; d) se houve a
devolução do veÃculo da autora após o pagamento do primeiro mês de aluguel; e) se há¡ relação
jurÃdica contratual/obrigacional entre a autora e a requerida; f) se há responsabilidade objetiva e/ou
conduta ilÃcita por parte da empresa requerida; g) se houve dano material, dano moral em face da autora
e se são devidos pela requerida; e, h) se é cabível eventual pagamento de lucros cessantes à parte
autora e ainda o pagamento de aluguéis (caso positivo, relacionado a qual período). 3. Nos termos do
artigo 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova a parte autora, quanto ao fato
constitutivo de seu direito e à parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor (art. 357, inciso III do CPC). 4. Intime-se as partes para que cumpram o
disposto no artigo 357, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização desta
decisão. 5. Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30.09.2021, à s 09h00min
(art. 357, inciso V do CPC). 5.1. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para