TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7181/2021 - Terça-feira, 13 de Julho de 2021
1491
UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DA CAPITAL - 10 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
PROCESSO:
00372009320138140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Procedimento Comum Cível em: 01/07/2021---AUTOR:MARCOS PAULO GOMES CONCEICAO DA
SILVA Representante(s): OAB 18004 - HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO) OAB 15650 KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO) REU:BANCO HONDA SA Representante(s): OAB 7069 SILVIA VALERIA PINTP SCAPIN (ADVOGADO) . Trata-se de Ação de Conhecimento pelo rito
ordinário proposta por Marcos Paulo Gomes Conceição da Silva em face de Banco Honda S/A, em
que o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente, somente para determinar que a ré proceda a
devolução de forma simples do valor cobrado a tÃ-tulo de serviços de terceiros, cujo contrato foi
assinado após abril de 2008, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento e juros de
1% ao mês a partir da citação. Ademais, a sentença, proferida sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais em partes
iguais, bem como, dos honorários advocatÃ-cios arbitrados em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais),
nos termos do art. 20, 4º do CPC/1973, a serem compensados entre os litigantes. Verifica-se dos autos
que foi certificado o trânsito em julgado do acórdão que manteve integralmente a sentença de
primeiro grau (fls.161) e a procuradora do autor requereu o seu cumprimento, quanto aos valores devidos
a tÃ-tulo de honorários de sucumbência. Ora, sabe-se que sendo a parte condenada, por sentença, ao
pagamento dos encargos da sucumbência, isto é, das custas processuais e dos honorários
advocatÃ-cios, esta condenação se reveste em tÃ-tulo executivo judicial, cabendo ao credor executar o
referido montante, na forma prevista na legislação atual. Todavia, e de acordo com a regra do art. 21 do
Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da fixação dos honorários sucumbenciais, nos
termos da sentença de fls.092/0100, transitada em julgado, operando-se a sucumbência recÃ-proca, na
qual cada litigante é em parte vencedor e vencido, os honorários e as despesas do processo serão
recÃ-proco e proporcionalmente distribuÃ-dos e compensados entre eles, de modo que as obrigações se
extinguem até onde se compensarem os créditos, uma vez que ambas as partes são credor e
devedor uma da outra. Nessas circunstâncias, nossos tribunais têm decidido que a sucumbência
recÃ-proca com a compensação dos seus valores, fixada em sentença prolatada com base no CPC de
1973, impossibilita a cobrança de verba honorária no pedido de cumprimento de sentença, senão
vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÿÿO DE COBRANÿA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÿA. DECISÿO QUE DETERMINOU A EXCLUSÿO DOS
HONORÃRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÿO DA COMPENSAÿÿO DETERMINADA
NA SENTENÿA TRANSITADA EM JULGADO. MANTIDA. VALOR APRESENTADO PELO EXPERT
A TÃTULO DE HONORÃRIOS ADVOCATÃCIOS NÿO SE TRATA DE SALDO REMANESCENTE
APURADO APÿS COMPENSAÿÿO DETERMINADA EM SENTENÿA. QUANTUM QUE
REPRESENTA COBRANÿA A TÃTULO DE HONORÃRIOS ADVOCATÃCIOS DE 20% SOBRE VALOR
TOTAL DA SUCUMBÿNCIA DA AGRAVADA, O QUE AFRONTA O COMANDO SENTENCIAL
TRANSITADO EM JULGADO. SENTENÿA PROLATADA NA VIGÿNCIA DO CÿDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 E QUE DETERMINOU A RECIPROCIDADE DA SUCUMBÿNCIA E A
COMPENSAÿÿO DE HONORÃRIOS ADVOCATÃCIOS COM FUNDAMENTO NO ENTENDIMENTO
SUMULADO PELA CORTE SUPERIOR HÃGIDO ÿ ÿPOCA. SÿMULA N. 306 DO
STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÿO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. CÃ-vel - 002998158.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JuÃ-za Fabiana Silveira Karam - J. 26.10.2020). RECURSO
INTERPOSTO NA VIGÿNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÿÿO DE HONORÃRIOS
ADVOCATÃCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015.
SENTENÿA QUE FIXOU HONORÃRIOS PUBLICADA NA VIGÿNCIA DO CPC/1973. APLICAÿÿO
DO REGIME PREVISTO NO CÿDIGO REVOGADO A PERMITIR A INCIDÿNCIA DA SÿMULA N.
306/STJ. SUCUMBÿNCIA RECÃPROCA. COMPENSAÿÿO DE HONORÃRIOS. FIXAÿÿO
CONSOANTE O ART. 21, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÿO. SÿMULA N. 7/STJ. 1.
Indeferido o pleito do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB de
ingressar no feito na qualidade de amicus curiae. Isto porque não restaram comprovadas "a relevância
da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia"
exigidos pelo art. 138, do CPC/2015. A vultosa quantia de honorários almejada pelos advogados não
pode, por si só, caracterizar hipótese de admissão da OAB como amicus curiae. 2.