TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7188/2021 - Quinta-feira, 22 de Julho de 2021
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desistência da ação apresentada pela requerente, já que essa manifestação de vontade, desde que
apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio
da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se
presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado n. 90 do FONAJE estabelece:
"A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem
resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver
indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma
consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar a desistente no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que
essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados
Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 20/07/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua.
Número do processo: 0808261-72.2019.8.14.0006 Participação: RECLAMANTE Nome: CONDOMINIO DO
RESIDENCIAL BELA DULCE Participação: ADVOGADO Nome: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO
OAB: 16941/PA Participação: RECLAMADO Nome: NADIA DO SOCORRO PINHEIRO DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA
Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari)
CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br
Ação de Cobrança (Processo nº 0808261-72.2019.8.14.0006)
Requerente: Condomínio do Residencial Bela Dulce
Adv.: Dr. Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941
Requerida: Nádia do Socorro Pinheiro de Figueiredo
Vistos, etc.,
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/1995.