TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7190/2021 - Segunda-feira, 26 de Julho de 2021
3462
1. In casu, aponta o Embargante equívoco de percepção da natureza da atividade perpetrada pelo
Ministério Público, ao ajuizar ação de execução, contra gestor público, com esteio em acórdão proferido
por Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para fins de ressarcimento ao Erário, pois a atuação
insere-se nas atividades típicas de defesa do patrimônio público (art. 129, III da CF/88 e art. 25, VIII da Lei
8.625/93).
2. O alegado equívoco, contudo, não restou configurado, uma vez que a matéria trazida à baila nos
Aclaratórios foi exaustivamente debatida no julgamento do Recurso Especial, tendo sido ressaltado que
compete à AGU e às Procuradorias dos Estados, dos Municípios e da Administração Indireta realizar as
aludidas cobranças, pois não se insere, na finalidade institucional do Ministério Público, a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
3. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado
ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam, contudo, a revisar entendimento
materializado de forma clara, coerente e congruente, como no presente caso.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1194670/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 03/09/2013, DJe 20/09/2013).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. O
MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTE DO STF. VEDAÇÃO AO
MP DE EXERCER AS FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE ENTIDADES PÚBLICAS.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Inexiste dúvida acerca da eficácia de título executivo extrajudicial de que são dotadas as decisões do
Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa, nos termos do art. 71, § 3o. da
Constituição Federal.
2. Em que pese a anterior jurisprudência desta Corte em sentido contrário, deve prevalecer a tese diversa,
pela qual entende-se não possuir o Ministério Público legitimidade para cobrar judicialmente dívidas
consubstanciadas em título executivo de decisão do Tribunal de Contas. Precedente do STF.
3. Destaca-se que, antes da Constituição de 1988, nada obstava que lei ordinária conferisse ao Ministério
Público outras atribuições, ainda que incompatíveis com suas funções institucionais; contudo, com a
entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o exercício pelo Parquet de outras funções,
incompatíveis com sua finalidade institucional, restou expressamente vedado (art. 129, inciso IX da CF),
inclusive, a representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas.
4. Recurso Especial desprovido.
(REsp 1194670/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
20/06/2013, DJe 02/08/2013).
Por fim, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria em repercussão geral, decidindo pela ilegitimidade
do Ministério Público:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões
de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade para propositura da ação
executiva pelo ente público beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto
às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido.