TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7195/2021 - Segunda-feira, 2 de Agosto de 2021
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audiência por já existirem provas documentais nos autos que instruem o pedido objeto da ação.
Assim, ao MP para que se manifeste, voltando-me conclusos em seguida para sentença. Cumpra-se.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÃ COMO OFÃCIO/MANDADO, conforme autorizado pela
Corregedoria do TJ/PA. Santo Antônio do Tauá, 21/07/2021. HAILA HAASE DE MIRANDA JUIZ(A) DE
DIREITO Vara Unica De Santo Antonio Do Taua PROCESSO: 00026827220208140094 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HAILA HAASE DE MIRANDA A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 21/07/2021 DENUNCIADO:ERLINDA DE JESUS OLIVEIRA
PINTO Representante(s): OAB 9102 - EWERTON FREITAS TRINDADE (ADVOGADO) OAB 7228 IVANILDA BARBOSA PONTES (ADVOGADO) DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADUAL.
Vara Unica De Santo Antonio Do Taua Processo n.: 0002682-72.2020.8.14.0094 Ação Penal Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADUAL ENDEREÃO: PRAÃA DO ESTUDANTE, Nº 80, BAIRRO CENTRO, MOJU / ANEXO AO
FÃRUM DE MOJU CEP: 68450000 BAIRRO: Centro DENUNCIADO: ERLINDA DE JESUS OLIVEIRA
PINTO ENDEREÃO: ESTRADA DO CAIÿAUA, 23, BAIRRO PARAISO / CEP: 68798000 BAIRRO:
NÃO INFORMADO TELEFONES: (91) 99914-6757 Patronos cadastrados no Libra: EWERTON FREITAS
TRINDADE (OAB - 9102), IVANILDA BARBOSA PONTES (OAB - 7228) DESPACHO / MANDADO
Notificado para apresentar defesa preliminar, ao fazê-lo, apresentou pedido de restituição de coisa
apreendida (moto descrita nos autos). Assim, ao Ministério Público para que se manifeste. Cumpra-se.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÃ COMO OFÃCIO/MANDADO, conforme autorizado pela
Corregedoria do TJ/PA. Santo Antônio do Tauá, 21/07/2021. HAILA HAASE DE MIRANDA JUIZ(A) DE
DIREITO Vara Unica De Santo Antonio Do Taua PROCESSO: 00071077920198140094 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HAILA HAASE DE MIRANDA A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 21/07/2021 VITIMA:A. C. O. E. REU:BRENDA COSTA
GONCALVES Representante(s): OAB 11012 - FRANCISCO LOBO DUARTE BATISTA (ADVOGADO)
DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADUAL. Vara Unica De Santo Antonio Do Tauá Ação
Penal - Procedimento Ordinário Tráfico de Drogas e Condutas Afins PROCESSO Nº 000710779.2019.8.14.0094 TOMBO: 00090/2019.100201-7 ART. 33 DA LEI 11.343/06 DENUNCIADO/A(S):
BRENDA COSTA GONCALVES, FILHA DE EVANIL COSTA GONCALVES, NASCIDA EM 30/04/1994 RÃU PRESO ATUALMENTE CUSTODIADA NO CRF - CENTRO DE REEDUCAÃÃO FEMININA
ADVOGADO/A: FRANCISCO LOBO DUARTE BATISTA (OAB - 11012) DECISÃO INTERLOCUTÃRIA
Tratam os autos de ação penal, na qual o Ministério Público, em audiência ocorrida ontem, ao final
da instrução, na oportunidade em que apresentou alegações finais orais requerendo a
condenação da ré, requereu também a sua prisão preventiva. Argumentou o Ministério Público
que a ré é confessa, tendo admitido o tráfico, acrescentando que a confissão é corroborada pelas
demais provas dos autos. Quanto à prisão preventiva, fundamentou em especial no fato da ré ter
descumprido a prisão domiciliar, tendo sido flagrada descumprindo a ordem judicial quase um ano depois
quando foi apreendida, além de responder a outros dois processos (por tráfico de drogas e homicÃ-dio).
Vieram os autos conclusos para deliberação por escrito a respeito da prisão preventiva. à o sucinto
relatório. DECIDO. Cumpre mencionar que estão demonstrados a prova da existência do crime e
indÃ-cios suficientes de autoria, bem como os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que
podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem
econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal
(evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas);
c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta
pela sentença seja cumprida). Com efeito, constam nos autos elementos idôneos a indicar a
materialidade da prática delitiva bem como a revelar indÃ-cios da respectiva autoria, estes
consubstanciados, notadamente, no teor das declarações prestadas pelas testemunhas, policiais
militares (ouvidos tanto perante à autoridade policial quanto em juÃ-zo), confissão da ré em juÃ-zo (que
admitiu ter atravessado droga para Tauá por três vezes) por ordem de integrante do Comando
Vermelho, e também o relatório de extração de dados do aparelho celular apreendido com a ré
(constante dos autos), devidamente autorizado por decisão judicial, em que se verificam inúmeras
conversas da ré com várias pessoas sobre tráfico de drogas, as quase demonstram intimidade com os
interlocutores e que a conduta que foi flagrada nestes autos não foi fato isolado, mas sim que era
recorrente. Como narrado acima, a ré admitiu o que já era demonstrado pelas conversas de seu celular,
que por diversas vezes traficou drogas para integrante do Comando Vermelho, o que demonstra que no
caso de condenação, não fará jus ao benefÃ-cio do tráfico privilegiado, estando sujeita e pena
elevada, possivelmente no regime fechado. Ainda, é fato que a ré responde a outros dois processos
somente neste pequeno municÃ-pio, por tráfico de drogas e homicÃ-dio. Se não bastassem tais fatos, a