TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7210/2021 - Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021
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         ¿(¿) vislumbro indicativos de que a mudança de tratamento promovida pela Lei
11.343/06, que aboliu a pena privativa de liberdade para usuário (art. 28), provocou uma reação
inesperada e indesejável: fatos limÃ-trofes, anteriormente registrados como uso, passaram a ser
tratados como tráfico de drogas. Conforme dados do Infopen, em 2006, houve 47.472 prisões por
tráfico de drogas. A Lei 11.343/06 entrou em vigor em outubro de 2006. No ano seguinte (2007), foram
registradas 65.494 prisões por tráfico, um aumento de 38%. E essa escalada prosseguiu. Em 2010,
foram 106.491 prisões. Tendo isso em vista, proponho seja oficiado ao Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), para que fomente a uniformização de procedimentos e a conscientização dos
órgãos envolvidos na persecução penal acerca da importância da verificação, em todas as
fases do procedimento, da justa causa para enquadramento mais gravoso - tráfico -, em lugar do mais
benéfico - uso de drogas¿          Como visto, o relator propôs, e foi acolhido pela
unanimidade dos Ministros, que se oficiasse ao CNJ no intuito de que avaliasse a possibilidade de
uniformizar os procedimentos de aplicação da Lei nº 11.343/2006, no intuito de que os órgãos de
persecusão penal empenhem-se na tarefa de reforçar, com maior zelo, a linha tênue que separa a
intervenção penal sobre o traficante e sobre o usuário, tendo em vista a quantidade de casos
semelhantes que chegam ao STF. Como asseverou o Ministro Celso de Mello, assentindo com a
proposta após intenso debate, são ¿casos de inadequada qualificação jurÃ-dica que culminam por
subverter a finalidade que motivou a edição dessa nova Lei de Drogas¿.         Â
Reconhecida, assim, a insuficiência de elementos a indicar tráfico de drogas (mesmo no âmbito de
uma cognição de aparência, não de certeza), verifica-se quadro fático de ausência de justa causa
(¿necessidade da existência de lastro probatório mÃ-nimo a comprovar a imputação¿) para a
ação penal, situação que impõe, pois, a rejeição da denúncia.          Isso posto,
REJEITO A DENÃNCIA oferecida, por ausência de justa causa, com fundamento no art. 295, III do
Código de Processo Penal, bem como, na jurisprudência acima mencionada.         Â
Intimem-se.          Nada mais havendo, arquivem-se.          Santo Antônio Do
Tauá, 12 de agosto de 2021 . HAILA HAASE DE MIRANDA Juiz(a) de Direito - Vara Unica De Santo
Antonio Do Taua PROCESSO: 00059449820188140094 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HAILA HAASE DE MIRANDA A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 12/08/2021 VITIMA:A. C. O. E. REU:TIAGO CONCEICAO MENEZES
DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADUAL. Vara Unica De Santo Antonio Do Taua
PROCESSO Nº 0005944-98.2018.8.14.0094 Ação Penal - Procedimento Ordinário Tráfico de
Drogas e Condutas Afins CAPTULAÃÃO PENAL: Â TOMBO: 00090/2018.100074-0 ART. 33 DA LEI
11.343/06 DENUNCIADA/O(S): NÿO INFORMADO ADVOGADO: $NOMEADVOGADOOAB     Â
    DECISÃO - REJEIÃÃO DA DENÃNCIA          TRÃFICO DE DROGAS SEM PROVA
DO TRÃFICO E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA          O Ministério Público
ofereceu denúncia por tráfico de drogas, que passo a analisar.          Como se verifica dos
autos, a inicial não descreve de forma convincente as provas que levaram a conclusão do crime em
comento. Isso porque a quantidade de droga apreendida foi pequena, não sendo suficiente para
caracterizar o tráfico, já que poderia ser consumida em pequeno perÃ-odo por um usuário. A prisão
decorreu tão somente de denúncia anônima (que pode ser falsa) ou atitude suspeita (que nada
comprova). Eventual dinheiro apreendido não foi de grande monta, sendo irrelevante, já que qualquer
pessoa costuma andar com tal importância. Não há qualquer outra prova do tráfico, não houve
apreensão de apetrechos caracterÃ-sticos de tal conduta como balança de precisão, não houve
flagrante da venda de drogas, nem apreensão de aparelho celular ou interceptação telefônica
contendo conversas de venda de drogas. Aliás, sequer houve investigação prévia ou posterior que
pudesse confirmar o tráfico.          O requisito da justa causa da ação penal exige
indÃ-cios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, ausente no presente caso. Â Â Â Â Â Â Â
  Salienta-se que, a referendar o raciocÃ-nio ora exposto, em decisão proferida pela Suprema Corte,
na qual um acusado por tráfico de drogas foi absolvido, o Ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas
Corpus nº 1232212, afirmou que ¿a pequena quantidade de drogas e a ausência de outras
diligências apontam que a instauração da ação penal com a condenação são medidas
descabidas¿.          Ressaltou o Ministro, portanto, que sequer a propositura da ação
penal seria medida adequada nesses casos.          Disse, ainda, o Ministro Gilmar Mendes:
         ¿(¿) vislumbro indicativos de que a mudança de tratamento promovida pela Lei
11.343/06, que aboliu a pena privativa de liberdade para usuário (art. 28), provocou uma reação
inesperada e indesejável: fatos limÃ-trofes, anteriormente registrados como uso, passaram a ser
tratados como tráfico de drogas. Conforme dados do Infopen, em 2006, houve 47.472 prisões por
tráfico de drogas. A Lei 11.343/06 entrou em vigor em outubro de 2006. No ano seguinte (2007), foram