TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7212/2021 - Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021
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A pena deve ser cumprida em regime fechado na forma do artigo 33, § 2º, "a" do CP será o fechado.
Os acusados não fazem jus à substituição prevista no artigo 44 do Código Penal.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para:
A) CONDENAR o réu JARLISSON RODRIGUES a uma pena de reclusão de 19 anos e 3 meses de
reclusão e 2300 DM a ser cumprido em regime fechado pela prática do crime tipificado no art. 33 c/c 35
da lei 11343/06 na forma do artigo 69 do CP.
B) CONDENAR o réu RAULNEY DE NAZARÉ GONÇALVES a uma pena de reclusão de 17 anos e 3
meses de reclusão e 1800 DM a ser cumprido em regime fechado pela prática do crime tipificado no art.
33 c/c 35 da lei 11343/06 na forma do artigo 69 do CP.
C) CONDENAR o réu BRENO VIANA a uma pena de reclusão de 17 anos e 3 meses de reclusão e 1800
DM a ser cumprido em regime fechado pela prática do crime tipificado no art. 33 c/c 35 da lei 11343/06 na
forma do artigo 69 do CP.
D) CONDENAR o réu RONDINELE DE JESUS DO LAGO PAES a uma pena de reclusão de 17 anos e 3
meses de reclusão e 1800 DM a ser cumprido em regime fechado pela prática do crime tipificado no art.
33 c/c 35 da lei 11343/06 na forma do artigo 69 do CP.
E) CONDENAR a ré TEREZA CRISTINA MENDES BEZERRA a uma pena de reclusão de 17 anos e 3
meses de reclusão e 1800 DM a ser cumprido em regime fechado pela prática do crime tipificado no art.
33 c/c 35 da lei 11343/06 na forma do artigo 69 do CP.
F) CONDENAR o réu JUSCELINO DE MORAIS LIMA a uma pena de reclusão de 17 anos e 3 meses de
reclusão e 1800 DM a ser cumprido em regime fechado pela prática do crime tipificado no art. 33 c/c 35
da lei 11343/06 na forma do artigo 69 do CP.
G) CONDENAR a ré MARIA RITA RODRIGUES a uma pena de reclusão de 17 anos e 3 meses de
reclusão e 1800 DM a ser cumprido em regime fechado pela prática do crime tipificado no art. 33 c/c 35
da lei 11343/06 na forma do artigo 69 do CP.
Condeno os réus nas custas na forma do art. 804 do CPP devendo eventual isenção ser analisada pelo
juízo da execução.
Permanecem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, em especial a necessidade de manutenção da
ordem pública, ante a possibilidade concreta de reiteração da conduta criminosa e, da aplicação da lei
penal. Mantenho a prisão preventiva dos denunciados. As medidas cautelares alternativas à prisão não se
aplicam ao caso em questão eis que insuficientes
Desta feita, mantenho a custódia cautelar dos réus, já que eles responderam por todo o processo presos e
estão mantidos os requisitos da medida cautelar. Outrossim, não há sentido que os réus tenham
respondido a todo o processo preso e venha ser solto após a sentença condenatória.
Nesse sentido o STF:
"Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR
HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, "D" E "I". ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. SEQUESTRO E
CÁRCERE PRIVADO. ROUBO QUALIFICADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. QUADRILHA OU BANDO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.