TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7212/2021 - Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021
4301
crime único de estupro, nos termos da Lei n. 12.015/2009, admitindo-se a consideraç¿o acerca da
prática de atos libidinosos diversos da conjunç¿o carnal quando da avaliaç¿o das circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal. (HC 355.963/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ªT, j. em 02/05/2017,
DJe 11/05/2017) PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. VÃTIMA MENOR DE 14 ANOS.
VIOLÃNCIA REAL. OCORRÃNCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCIDÃNCIA DO ART. 9º DA LEI
N. 8.072/90. SUPERVENIÃNCIA DA LEI N.12.015/2009. ESTUPRO DE VULNERÃVEL. ART. 217-A DO
CÃDIGO PENAL. LEI MAIS BENÃFICA. APLICAÿO RETROATIVA. PRECEDENTES DO STJ.
HABEAS CORPUS N¿O CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÃCIO. 1. Comprovada a
existência de violência real ou grave ameaça no crime de estupro, contra vÃ-tima menor de 14 anos,
há de incidir a causa de aumento da pena previsto no art. 9º da Lei 8.072/90. Precedentes desta Corte.
2. N¿o obstante a Lei n. 12.015/2009, ao tipificar o delito de estupro, contra vÃ-tima menor de 14 anos,
previsto no art. 213 do Código Penal, como estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), tenha
determinado o recrudescimento da pena, deve ela retroagir, por ser mais benéfica, uma vez que
também determinou a revogaç¿o da causa de aumento prevista no art. 9º da Lei 8.072/90. 3.
Habeas Corpus n¿o conhecido. Ordem concedida de ofÃ-cio. (HC 144.091/PE, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, 6ªT, j. em 18/06/2015, DJe 01/07/2015) Assim, conforme orientaç¿o pretoriana, mais
benéfico para o réu as disposiç¿es atuais que tratam da matéria, no art. 217-A, do CP, pois
apesar do aumento da pena em abstrato no novo tipo penal, n¿o mais ocorre a causa de aumento da
pena prevista anteriormente na lei de crimes hediondos (Lei 8.072/90, art. 9º), e ainda o novo dispositivo
unificou os dois outros anteriores de espécies diferentes, deixando de configurar crimes diversos,
impedindo o cúmulo de penas. Da materialidade. A materialidade está perfeitamente comprovada pelos
depoimentos prestados tanto na fase administrativa quanto em juÃ-zo e a ainda com os laudos
sexológicos, fls. 18/19. Conclus¿o. Posto isto, acolho a acusaç¿o oferecida pelo Ministério
Público e CONDENO o réu, MANOEL NORBERTO SANTOS DE MORAES às sanç¿es penais
previstas no art. 217-A, do CP. Dosimetria Imp¿e-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no
art. 59, do CPB, assim disposta: A culpabilidade do acusado enseja valoraç¿o negativa, na medida em
que o réu constrangeu a vÃ-tima n¿o somente à prática de coito vagÃ-nico, mas também à cópula
anal, perpetrando mais de um ato criminoso, conforme depoimento da vÃ-tima e laudos sexológicos
confirmatórios nos autos, merecendo maior reprovaç¿o de sua conduta. Sobre a apreciaç¿o do
crime de prática de atos libidinosos diversos da conjunç¿o carnal nas circunstâncias judiciais,
observemos a orientaç¿o do STJ: (...). ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI Nº
12.015/2009. PENAL. CONDENAÿO POR ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM
CONCURSO MATERIAL. SUPERVENIÃNCIA DA LEI N. 12.015/2009. NOVA TIPIFICAÿO. CRIMES
DA MESMA ESPÃCIE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS
BENÃFICA. HABEAS CORPUS N¿O CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÃCIO. I - A Terceira
Seç¿o desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso,
firmou orientaç¿o no sentido de n¿o admitir a impetraç¿o de habeas corpus em substituiç¿o ao
recurso adequado, situaç¿o que implica o n¿o conhecimento da impetraç¿o, ressalvados casos
excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possÃ-vel
a concess¿o da ordem de ofÃ-cio. II - Com as inovaç¿es trazidas pela Lei n. 12.015/2009, os crimes
de estupro e atentado violento ao pudor s¿o agora do mesmo gênero - crimes contra a dignidade sexual
- e também da mesma espécie - estupro -, raz¿o pela qual, desde que praticados contra a mesma
vÃ-tima e no mesmo contexto, devem ser reconhecidos como crime único. III - Na espécie, evidencia-se
que as práticas de conjunç¿o carnal e ato libidinoso diverso ocorreram contra a mesma vÃ-tima e no
mesmo contexto fático. Habeas Corpus n¿o conhecido. Ordem concedida de ofÃ-cio para cassar a
decis¿o do JuÃ-zo da Execuç¿o e o v. acórd¿o objurgado e determinar que o JuÃ-zo das
Execuç¿es refaça a dosimetria das penas do crime único de estupro, nos termos da Lei n.
12.015/2009, admitindo-se a consideraç¿o acerca da prática de atos libidinosos diversos da
conjunç¿o carnal quando da avaliaç¿o das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
(HC 355.963/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ªT, j. 02/05/2017, DJe 11/05/2017). (grifei). N¿o há registro
de condenaç¿o anterior em seus antecedentes criminais, n¿o há o que valorar. Quanto à conduta
social do agente, nada a valorar. De sua personalidade nada foi aferido nos autos. O motivo do crime é
inerente ao tipo penal em espécie, dessa forma n¿o há o que valorar. As circunstâncias nada a
valorar. Consequências do fato n¿o foram registradas em laudo psicossocial, n¿o havendo como
constatar documentalmente nos autos. Assim, permanece sem valoraç¿o. Nada há de se aferir em
relaç¿o ao comportamento da vÃ-tima. Após essa análise, estabelecendo a fraç¿o de 1/6 a cada
circunstância negativa, conforme pacÃ-fica jurisprudência do STJ (AgRg no HC 477.022/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT, j. em 06/08/2019), fixo a pena base em 9 anos, 4 meses de