TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7218/2021 - Quinta-feira, 2 de Setembro de 2021
507
partes. O demandante reiterou todos os termos da inicial. O requerido, por sua vez, alegou,
preliminarmente, a inépcia da inicial, por ter o banco requerente deixado de acostar à exordial
documentos indispensáveis à propositura da ação (ausência de ato constitutivo, estatuto), razão
pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito; no mérito, alegou que sua
Fazenda teve a pastagem integralmente destruÃ-da por incêndio criminoso em meados de dezembro,
após a data da concessão do custeio e antes do vencimento da avença, e que no mesmo perÃ-odo
teve aproximadamente 150 bovinos furtados, que foram adquiridos com recurso do financiamento;
asseverou que só possuÃ-a este rebanho e não possui outros bens para adimplemento da obrigação;
alegou a existência de fatos imprevisÃ-veis supervenientes, devendo ficar o devedor exonerado do que foi
pactuado no contrato; requereu a improcedência da ação, com afastamento da mora e dos demais
encargos, e pugnou pela gratuidade de justiça, tendo em vista sua atual situação financeira. Vieram
os autos conclusos para sentença. à o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÃÃO: 2.1. DA PRELIMINAR
DE INÃPCIA DA INICIAL Em sede de alegações finais, o réu alega a preliminar de inépcia da
inicial, pela ausência de atos constitutivos da instituição financeira demandante. A referida preliminar
não prospera. Primeiramente, há que se ressaltar que as preliminares devem ser arguidas na
contestação, momento em que o réu já tinha conhecimento do que entende caracterizar inépcia da
inicial, qual seja, ausência de atos constitutivos. Porém, quedou-se inerte, vindo a formular tal
alegação somente em fase de alegações finais. Em um segundo momento, destaco que não há
exigência de que os atos constitutivos não são uma exigência de petição inicial, de modo que sua
ausência não enseja a inépcia da peça de ingresso. Nesse sentido, confiram-se os julgados que
colaciono abaixo: PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÃDICA. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSIDADE
DE SUA APRESENTAÃÃO EM JUÃZO. 1. A lei não estabelece a obrigatoriedade da apresentação
dos atos constitutivos das pessoas jurÃ-dicas para constituição da representação processual. 2. A
ausência do estatuto social da pessoa jurÃ-dica não importa em irregularidade da representação
processual se consta dos autos cópia autenticada do instrumento do mandato, em que se faz menção
expressa ao estatuto social e número de registro dos atos constitutivos na Junta Comercial da região. 3.
Recurso provido. Sentença cassada. (TJ-DF 20120110418700 DF 0012103-50.2012.8.07.0001, Relator:
GETÃLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/07/2012, 3ª Turma CÃ-vel, Data de
Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2012 . Pág.: 127) PROCESSUAL - PESSOA JURÃDICA CONTRATO SOCIAL - DESNECESSIDADE DE SUA APRESENTAÃÃO EM JUÃZO. L - A lei não exige
que as pessoas jurÃ-dicas façam prova de seus atos constitutivos, para representação em juÃ-zo. 2. Se não há dúvida fundada, quanto ao credenciamento da pessoa que - em nome de sociedade outorgou mandato a advogado, não faz sentido exigir-se que venha aos autos o estatuto social da
pessoa jurÃ-dica. EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA DOCUMENTAÃÃO DE VEÃCULO CONTENDO
ERRO - NEGLIGÃNCIA DO COMERCIANTE - RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTE - Age com
negligência o comerciante que celebrou venda de um bem que, por apresentar erro na documentação,
não possibilita ao adquirente a formalização da transferência no órgão competente. EMENTA:
PROCESSUAL - RECURSO ADESIVO - CONFORMISMO CONDICIONAL - AUSÃNCIA CONHECIMENTO INCABÃVEL - Por não tratar o recurso adesivo de conformismo condicional, e
também porque vedada a utilização do apelo adesivo para o debate de questões não suscitadas
no recurso principal, não é de se conhecer do recurso adesivo. (TJ-SP - SR: 988549001 SP, Relator:
Mendes Gomes, Data de Julgamento: 22/09/2008, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 26/09/2008) PROCESSUAL - PESSOA JURÃDICA -CONTRATO SOCIAL DESNECESSIDADE DE SUA APRESENTAÃÃO EM JUÃZO. I - A lei não exige que as pessoas
jurÃ-dicas façam prova de seus atos constitutivos, para representação em juÃ-zo. II - Se não há
dúvida fundada, quanto ao credenciamento da pessoa que - em nome de sociedade - outorgou mandato
a advogado, não faz sentido exigir-se que venha aos autos o estatuto social da pessoa jurÃ-dica. III Precedentes do STJ. (STJ - REsp: 199184 SP 1998/0096648-0, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, Data de Julgamento: 16/11/1999, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ
28/02/2000 p. 48) No caso concreto, foi apresentada com a inicial procuração pública na qual o
requerente Banco do Brasil, Sociedade de Economia Mista, representado por Antonio Pedro da Silva
Machado, outorga poderes aos advogados que o representam em juÃ-zo, não sendo apresentada
qualquer dúvida pelo requerido que referida pessoa não representa, de fato, o requerente. Refuto,
portanto, a preliminar de inépcia da inicial e passo à análise do mérito. 2.2. DO MÃRITO No mérito,
o pedido é PROCEDENTE. Da análise dos autos, é possÃ-vel verificar que o requerente trouxe
documentação suficiente, demostrando que é incontroversa a relação contratual entre as partes,
tanto que o requerido não negou que contraiu a obrigação nem que está inadimplente, mas discorda
do pedido inicial, esperando a interferência do Poder Judiciário a promover o reequilÃ-brio do eixo