TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7248/2021 - Terça-feira, 19 de Outubro de 2021
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TURMAS DE DIREITO PENAL
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL - UPJ
RESENHA: 19/10/2021 A 19/10/2021 - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL - VARA: 1ª TURMA DE
DIREITO PENAL
PROCESSO: 00019836220078140401 PROCESSO ANTIGO: 201430235445
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS A??o: Apelação
Criminal em: 19/10/2021---APELADO:JUSTICA PUBLICA APELANTE:WASHINGTON BARBOSA LEITAO
Representante(s): ARIEL FROES DE COUTO (ADVOGADO) . PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÿA DO PARà PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÿA DO PARà ACÿRDÿO Nº.
__________________________. SECRETARIA ÿNICA DE DIREITO PENAL APELAÿÿO Nº.
00019836220078140401 COMARCA DE ORIGEM: BELÿM/PA (VARA DE CRIMES CONTRA O
CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÃRIA). APELANTE: WASHINGTON BARBOSA LEITÿO.
ADVOGADO: ARIEL FROES DE COUTO (OAB/PA Nº 6.829). APELADO: MINISTÿRIO PÿBLICO
ESTADUAL. PROCURADORIA DE JUSTIÿA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Vistos e etc... Trata-se de Apelação
interposta por Washington Barbosa Leitão, por intermédio de advogado regularmente habilitado nos
autos, contra a sentença (fls. 628-632) proferida pelo JuÃ-zo de Direito da Vara de Crimes contra o
Consumidor e a Ordem Tributária da Comarca de Belém/PA que o condenou à pena de 2 anos e 6
meses de reclusão em regime inicial aberto, além de 90 dias-multa, calculadas à razão de um
trigésimo do valor do salário mÃ-nimo vigente no paÃ-s na época dos fatos, pela prática do crime
previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990. Na denúncia (fls. 2-6), com base no Auto de
Infração e Notificação Fiscal nº 025807, o Ministério Público relatou que o ora recorrente é
sócio-gerente da WBL/NKN - DISTRIBUIÿÿO E TRANSPORTES DE BETUMES LTDA., sendo que
este contribuinte deixara de recolher parcialmente o ICMS normal, no valor de R$ 86.399,43, referente aos
exercÃ-cios de 1996, 1997 e 1998, em virtude de ter escriturado na coluna base de cálculo dos livros
próprios valores menores do que os consignados nas notas fiscais de saÃ-da. Asseverou que a
infração fiscal descrita no Auto de Infração Fiscal em referência constitui crime contra a ordem
tributária, tipificado no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990. Aduziu que transitada em julgada a
decisão administrativa fora apurado o débito fiscal de R$ 208.528,70, atualizado até o dia 26/4/2005.
Salientou, ainda, que o contribuinte comunicara ao Ministério Público que o mencionado débito fiscal
seria objeto de ação judicial visando a sua invalidação, entretanto, tal fato não configuraria
questão prejudicial ao mérito da ação penal em face da independência das responsabilidades civil
e criminal. Em sede de razões recursais (fls. 642-661), o recorrente suscitou, preliminarmente, o
reconhecimento das seguintes nulidades processuais: a) ausência de manifestação do magistrado
singular por ocasião da prolação da sentença penal acerca do laudo pericial que atestara a
inexistência de ilÃ-cito tributário por parte do contribuinte; b) inépcia da petição inicial; c) ausência
de interesse processual; d) atipicidade da conduta; e) ausência de dolo e culpa; f) prescrição em
perspectiva. Requereu, ainda, a reforma da sentença penal, visando a sua absolvição sob a
alegação de insuficiência de provas para a condenação. Em contrarrazões (fls. 666-716), o
Ministério Público refutou as teses erguidas na insurgência, requerendo, ao final, o conhecimento do
recurso e o improvimento das pretensões recursais. Nesta Superior Instância (fls. 722-732), a
Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Promotor de Justiça Convocado
Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da pretensão
recursal. Em decisão monocrática datada de 17/03/2015, a relatora originária, Desa. Vera Araújo de
Souza, detectando a presença da condição facultativa de suspensão do processo prevista no artigo
96 do Código de Processo Penal, entendeu que o julgamento da causa deveria ser convertida em
diligência, (fls.733-735) ocasião que decretou a suspensão da ação penal e do curso da
prescrição até a resolução definitiva da controvérsia atinente à nulidade ou não do
lançamento tributário, efetuado pela Fazenda Pública Estadual, objetado nos autos da ação
anulatória nº 0026047-80.2005.814.0301, em trâmite perante o juÃ-zo da 6ª Vara da Fazenda da