TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7254/2021 - Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021
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i.     Preliminarmente, a inépcia da inicial, em razão da ausência de documentos, de pedido
indeterminado, de nexo causal e, ainda, ausência de litisconsórcio passivo; ii.     No mérito, a
validade do contrato e das tarifas contratuais, a inexistência de defeitos e do dever de reparar,
impossibilidade de repetição de indébito e de inversão do ônus da prova; iii.     Entre outros
argumentos; iv.     Requereu a total improcedência da ação. O BANCO ITAÿ BMG
CONSIGNADO S/A apresentou contestação (fl. 265 e ss.) alegando: i.     No mérito, a
validade do contrato e das tarifas contratuais, a inexistência de defeitos e do dever de reparar e
impossibilidade de repetição de indébito e da inversão do ônus da prova; ii.     Entre outros
argumentos; Termo de audiência, fl. 364, a qual restou infrutÃ-fera. O BANCO CIFRA S/A apresentou
contestação (fl. 369 e ss.) alegando: i.     No mérito, a validade do contrato e das tarifas
contratuais, a inexistência de defeitos e do dever de reparar e impossibilidade de repetição de
indébito e da inversão do ônus da prova; ii.     Entre outros argumentos; ÿ fl. 529, a parte
autora requereu o julgamento antecipado da lide. Réplica à contestação, fl. 536 e ss. ÿs fls. 554 e
ss., as partes requereram o julgamento antecipado da lide. ÿ o relatório. Decido. Inicialmente, verifico o
processo encontra-se apto para julgamento não sendo necessária a dilação probatória, uma vez
que se trata de matéria unicamente de direito, cabendo ao caso o julgamento antecipado da lide, nos
termos do artigo 355 do Novo CPC. Primeiramente o requerido BANCO VOTORANTIM S/A requereu a
retificação do seu nome no polo passivo, pelo que defiro o pedido para fazer constar BV FINANCEIRA CRÿDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Passemos à análise das questões levantadas
pelas partes. Das preliminares Da inépcia da inicial Os requeridos aduziram a inépcia da inicial, em
razão da ausência de documentos, de pedido certo e determinado, de nexo causal e litisconsórcio
passivo. Em relação a primeira alegação, a inicial possui causa de pedir e pedido lógicos e
congruentes, havendo ainda certeza e delimitação quanto a este último, bem como juntou
documentos, os quais serão analisados na fase processual adequada, sendo certo que a procedência
ou não do pleiteado é matéria de mérito. Rejeito as preliminares arguidas. No que tange a inépcia
da inicial em relação a ausência de litisconsórcio passivo, observo que o litisconsórcio no presente
caso é admissÃ-vel, motivo pelo qual a parte autora demandou várias partes na mesma demanda, não
tendo que falar em ilegitimidade passiva, uma vez que a própria requerida demonstrou a existência de
contrato com a parte autora, de modo que rejeitada a presente preliminar. Ultrapassadas as preliminares,
passo ao exame do mérito. Do Mérito Em relação ao mérito. Tenho por julgar o feito como
IMPROCEDENTE. Anoto por primeiro que a parte autora confirma a existência do(s) ajuste(s) firmado(s),
ou seja, que em seu benefÃ-cio a parte demandada lhe antecipou valores mediante mútuo, devendo o
capital ser ressarcido com o implemento de juros (remuneração) e taxas. Diante do repasse dos valores
ao patrimônio da parte autora, ressalto desde logo ser totalmente contrária à boa-fé que rege as
relações de consumo (e o ordenamento jurÃ-dico nacional) a simples declaração de nulidade do(s)
ajuste(s) combatidos na exordial. Caso assim o fosse, a parte autora estaria enriquecimento sem causa
em desfavor da parte requerida, o que igualmente é vedado pelo ordenamento jurÃ-dico nacional a teor
do artigo 884 do Código Civil, isto porque estaria sendo beneficiado pelo repasse de valores que passou
a integrar seu patrimônio sem qualquer contraprestação. Poderia ser adotada taxa de juros mais
vantajosa para o consumidor, se fosse o caso na hipótese de inexistência de discriminação no corpo
do contrato da remuneração do capital referente ao mútuo. Todavia, na presente hipótese, o
consumidor não combate de forma expressa na inicial a taxa de juros aplicada, impugnando, tão
somente, a falta de correta informação quanto ao Custo Efetivo Total do(s) mútuo(s). Pois bem, sabese que a teor do artigo 6º, III do CDC é direito do consumidor a efetiva informação sobre as
caracterÃ-sticas, composição, tributos e preço dos produtos e serviços ofertados. O consumidor
não apontou desconhecer o Custo Efetivo Total da taxa aplicada no(s) ajuste(s), do contrário, somente
destaca que tal informação deveria ser colecionada de forma mais clara, prévia, e em planilha
própria, contendo todas as informações referente ao prazo, valor total a ser pago, juros mensais e
anuais, etc. Observo ainda que tais informações foram destacadas pelo próprio consumidor no texto
da exordial, sem esquecer que também há a presença de tais dados de forma expressa no(s)
ajuste(s), consoante o declarado e disponibilizado no corpo da exordial. Pela parte demandada foi
cumprida a obrigação de informação, uma vez que todos os dados almejados pelo consumidor (e já
discriminados na exordial) estão presentes no(s) ajuste(s) escrito, ou seja, o consumidor foi previamente
informado de todas as condições do negócio jurÃ-dico que voluntariamente anuiu, estando o contrato
escrito de forma clara e com caracteres ostensivos e legÃ-veis, conforme exige o artigo 53, §3º do CDC.
Observo ainda que houve prévia informação quanto aos custos da operação, valores, etc, de
forma que foram cumpridas as resoluções nº s 3517 e 4.197, inexistindo norma legal ou regulamentar
que obrigue as instituições financeiras a apresentá-la em separado. A parte autora não soube