TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7268/2021 - Terça-feira, 23 de Novembro de 2021
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do Estado documentos a que estava obrigado a apresentar. Ao final, requereu a condenação do
requerido, nas sanções do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. Com a inicial, vieram os
documentos de folhas 12/21. No despacho de folha 22 proferido em 28 de julho de 2014 foi determinado a
manifestação do requerido em sede de defesa prévia. ÿs folhas 24/32 e documentos de folhas
24/38, o requerido apresentou defesa prévia, alegando preliminarmente, impossibilidade jurÃ-dica do
pedido e no mérito pugnou pela improcedência total dos pedidos contidos na peça inicial, sob o
argumento de que não cometeu nenhum ato que importasse dano ao erário. Requerido citado/notificado
à folha 41. Inicial recebida à folha 42. Réplica às folhas 45/48 e documentos de folhas 49/59. O MP
requereu informações junto a SEPOF e ao TCE-PA. Informações da SEPOF prestadas às folhas
77/127 e do TCE-PA às folhas 167/181. O requerido pugnou pela absolvição, destacando os termos
da defesa prévia e contestação. A parte autora se manifestou às folhas 189/198 pelo
prosseguimento do feito e via de consequência na condenação do requerido, nos termos do artigo 12,
inciso III da Lei nº 8.429/92. Certidão de objeto de expedida após requerimento do requerido à folha
206. Após determinação deste JuÃ-zo à folha 208, o MP se manifestou pela intimação das partes,
para que informem se pretendem produzir outras provas, ou requeiram o que entender de direito. Vieramme conclusos os autos. ÿ o Relatório. Fundamento e Decido. 2 - Fundamentação (artigo 489, inciso
II, do CPC). Conforme dito alhures, cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo
MUNICÃPIO DE GOIANÿSIA DO PARà contra Sr. ITAMAR CARDOSO NASCIMENTO, alegando em
sÃ-ntese, violação aos incisos II e VI, do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, ou seja, ausência de indevida
de ato de ofÃ-cio e prestação de contas, respectivamente. Ao final, requereu a condenação do
requerido, nas sanções do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. Promovo o julgamento antecipado
do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, pois, conjunto probatório é suficiente para o deslinde da
demanda. Passo à análise da preliminar de impossibilidade jurÃ-dica do pedido, suscitada pela parte ré.
2.1 - Da Preliminar de Impossibilidade JurÃ-dica do Pedido. Em sÃ-ntese, o requerido alegou que os
documentos referentes a prestação de conta, dos convênios foram cumpridos, ou seja, a demanda
carece de uma das condições da ação, devendo ser este extinto sem resolução de mérito. Sem
razão a parte ré. Não obstante os argumentos da parte ré, constato, que pelo princÃ-pio da primazia
do mérito, bem como, pelo atual CPC exigir para postular em JuÃ-zo apenas interesse e legitimidade, a
tese supracitada se confunde com a matéria de mérito, razão pela qual, REJEITO a preliminar de
impossibilidade jurÃ-dica do pedido apresentada pelo requerido. Nesse sentido, também afasto a perda
superveniente do objeto e desistência do requerente. Sendo este último, por ausência de
concordância do requerido. Superado isso, verifico, que não há outras preliminares e/ou nulidades a
serem enfrentadas. Ademais, os pressupostos processuais, bem como, as condições da ação se
encontram presentes, ou seja, o feito se encontra pronto para julgamento. 2.2 - Do Mérito. ÿ cediço
que a Improbidade Administrativa possui fundamento constitucional, a partido do artigo 37, §4º, da
Constituição Federal de 1988 e legal, nos termos da Lei nº 8.429/92. Sobre o tema, ensina professor
e Ministro do STF, Alexandre de Moraes que "atos de improbidade Administrativa são aqueles que,
possuindo natureza civil e definidamente tipificada em lei federal, ferem direta ou indiretamente os
princÃ-pios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem
enriquecimento ilÃ-cito ou de causarem prejuÃ-zo material ao erário público" (Constituição do Brasil
interpretada e legislação constitucional, Atlas, 2002, p. 2610). Em virtude da subjetividade do conceito,
a Lei n.º 8.429/1992 elenca em seus arts. 9º, 10, 10-A e 11 os atos considerados Ã-mprobos, dividindoos em quatro grupos, respectivamente, (a) os atos que importam em enriquecimento ilÃ-cito, (b) os atos
que causam prejuÃ-zo ao erário público, (c) dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de
Concessão ou Aplicação Indevida de BenefÃ-cio Financeiro ou Tributário e, (d) os atos ofensivos aos
princÃ-pios da Administração Pública. O reconhecimento da improbidade administrativa, pela prática
dos atos arrolados nos arts. 9º, 10-A e 11 da Lei n.º 8.429/92, reclama a presença de dolo, isto é,
meros equÃ-vocos formais ou inabilidade do agente público são insuficientes para justificar a
possibilidade jurÃ-dica ação de improbidade. Pois bem. Na hipótese vertente, além de fato notório,
é totalmente incontroverso que o requerido, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal possui
obrigação de prestar contas, conforme determina a Constituição Federal, bem como, a Lei
Orgânica Municipal. Assim, resta como ponto controvertido a comprovação de que o requerido deixou
de prestá-las de forma dolosa. Todavia, o autor não se incumbiu do ônus de provar fato constitutivo de
seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I do CPC. Pelo contrário, vislumbro que o requerido e
sobretudo, o conjunto probatório demonstra fato extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do
CPC), a partir dos documentos de folhas 77/127 e 167/181, no qual, comprova que os serviços foram
prestados, bem como, houve prestação das contas, não obstante o Parecer concluir pela
irregularidade e aplicação de multa. Dessa forma, observando o princÃ-pio da congruência ou