TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7307/2022 - Segunda-feira, 7 de Fevereiro de 2022
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de feito que tramita sob o rito da Lei 9.099/95. Expeça-se alvará para levantamento de valor, podendo
ser transferido a conta indicada à fl. 149 tendo em vista que a procuração de fl. 08 confere poderes
especiais para receber e dar quitação. Após, expedição de alvará, ARQUIVE-SE por haver
dispensa do prazo recursal pelas partes. Uruará, 01 de fevereiro de 2022. JUIZ DE DIREITO Libério
Henrique de Vasconcelos PROCESSO: 00093915220168140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS A??o:
Termo Circunstanciado em: 02/02/2022 AUTOR:A JUSTICA PUBLICA ESTADUAL AUTOR DO
FATO:MOISES LIMA DA CONCEICAO AUTOR:ELTON DE OLIVEIRA BARROZO VITIMA:A. C. O. E.
AUTOR DO FATO:RAFAEL DA COSTA SALES. SENTENÃA Â Â Â Â Â Â Cuida-se de T.C.O para
apuração do crime descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006 em face de Moises Lima da Conceição,
Elton de Oliveira Barrozo e Rafael da Costa Sales.       Para audiência preliminar fora encontrado
somente Moises Lima da Conceição, o qual aceitou a proposta de transação ofertada pelo
Ministério Público.       Comprovantes de cumprimento das obrigações - fls. 31/33 e,
portanto, outro caminho não há senão a extinção do feito.       Diante da comprovação
do cumprimento das obrigações firmadas em audiência, conforme comprovantes em anexos, entendo
pela EXTINÃÃO DA PUNIBILIDADE de Moises Lima da Conceição, na forma do parágrafo único do
art. 74 da Lei nº. 9.099/95, c/c art. 107, V, do Código Penal.       Quanto os supostos autores do
fato Elton de Oliveira Barrozo e Rafael da Costa Sales, considerando que o prazo prescricional para o
crime descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006 é de 2 (dois) anos e que já decorrera mais de 05 (cinco)
anos desde a data do fato, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva.      Â
Assim, declaro extinta a punibilidade de ELTON DE OLIVEIRA BARROZO e RAFAEL COSTA SALES com
fulcro no artigo 107, inciso IV do CP c/c art. 30 da Lei 11.343/2006. Â Â Â Â Â Â Deixo de intimar os
supostos autores do fato em observância ao enunciado N. 105 do FONAJE: à dispensável a
intimação do autor do fato ou do réu das sentenças de extinção que extinguem sua punibilidade
(XXIV Encontro - Florianópolis/SC).       Intime-se pessoalmente o RMP após a digitalização
e migração do processo para o PJE ante o projeto do juÃ-zo 100% implementado pelo TJEPA.    Â
  A fim de otimizar os trabalhos e a baixa processual, oriento a Secretaria deste juÃ-zo a fazer remessa
em lote de feito que seja para ciência do Ministério Público e estabelecer comunicação com
Parquert com a relação de processo para, se possÃ-vel, posteriormente ser priorizado a baixa
processual pela Secretaria após o decurso do prazo.      Arquivem-se os autos.     Â
Uruará, 30 de janeiro de 2022.      JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos
PROCESSO: 00009419620118140066 PROCESSO ANTIGO: 201110007049
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MANOEL CÂNDIDO RIBEIRO A??o: Execução
Fiscal em: 03/02/2022 EXEQUENTE:UNIAO/FAZENDA NACIONAL Representante(s): ALFREDO
TIBURCIO PAIVA FROTA (ADVOGADO) EXECUTADO:M. A. DE SOUSA MADEIREIRA. Provimento nº
006/2009-CJCI - TJE-PA, de 25/05/09 A Desembargadora MARIA RITA XAVIER LIMA, Corregedora de
Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais, etc... RESOLVE:Art. 1º - Fica
autorizada aplicação, nas Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento nº
006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Provimento nº 006/2006CJRMB - TJE-PA, de 05/10/06 A Exma. Sra. Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante,
Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais,
etc... RESOLVE: Art. 1º - Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser
realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto. (Disposições contidas no Art. 1º, §
1º nos processos criminais e § 2º nos processos cÃ-veis) ATO ORDINATÃRIO CONSIDERANDO as
disposições contidas no Art. 1º do Provimento nº006/2006-CJRMB do TJE-PA em epÃ-grafe e
visando a celeridade processual, encaminhe-se estes autos à Procuradoria da Fazenda Nacional para
manifestação, conforme Petição de folha 78. Uruará-PA, 03 de fevereiro de 2022 Manoel Cândido
Ribeiro Diretor de Secretaria PROCESSO: 00020910520178140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Auto de Apreensão em Flagrante em:
INFRATOR: L. G. V. INFRATOR: D. B. G. PROCESSO: 00061965920168140066 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Execução de Alimentos em:
REPRESENTANTE: E. M. C. Representante(s): OAB 22087-B - ÉRIKA ALMEIDA GOMES (ADVOGADO)
EXECUTADO: J. R. S. M. EXEQUENTE: D. E. C. M. PROCESSO: 00110774520178140066 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Seção Infracional em:
INFRATOR: J. L. N. G. VITIMA: A. N. S.